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Domingo, 19 de maio de 2024

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Homem que atirou em grupo de crianças que brincavam responde por lesão corporal leve

Foto: Divulgação

Homem que atirou em grupo de crianças que brincavam responde por lesão corporal leve
Após ser denunciado por tentativa de homicídio, Elton Vidal da Silva foi condenado em júri popular por lesão corporal leve em um caso ocorrido em 2005 e que chocou a sociedade cuiabana. Elton, à época morador do bairro Sol Nascente, em Cuiabá, saiu de sua casa por volta das 20h, no dia 5 de abril de 2005, portando uma arma de fogo, e atirou contra um grupo de crianças que brincavam em frente à sua casa.


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Conforme a denúncia do Ministério Público, Elton mirou em M.J.S.S., de oito anos, mas acertou R.A.M., à época com doze anos de idade. Ele foi atingido no dorso da mão de sua mão direita, sem deixar seqüelas.

Consta nos autos que Elton deu início à prática de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Após regular instrução criminal e em juízo de admissibilidade da culpa, foi o réu pronunciado nos termos da denúncia. Submetido a julgamento popular, reconheceu o Conselho de Sentença, ao votar o primeiro e segundo quesito, a materialidade e a autoria delitiva, respectivamente. Contudo, no terceiro quesito não reconheceu que o acusado deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

“Não se trata de disparo de arma de fogo, como entende o representante do Ministério Público. O art. 15 do Estatuto do Desarmamento estabelece que o disparo de arma de fogo só é punível se o disparo não foi efetuado para a prática de outro crime, independentemente de ser este mais ou menos grave, sendo certo que esse tipo penal só tem incidência quando o disparo é a finalidade última do agente. No caso dos autos restou demonstrado que o acusado efetuou o disparo em direção de um grupo de crianças que se encontravam brincando na rua”, diz trecho da decisão.

Em decorrência, como o Conselho de Sentença afastou o homicídio, na forma tentada, tem-se que o disparo foi efetuado para o fim de cometer uma lesão corporal e, assim, não tem incidência o artigo 15 do Estatuto do Desarmamento.

Em relação ao crime de lesão corporal, o laudo pericial não descreve nenhuma gravidade da lesão sofrida pela vitima, mas sim, que o disparo atingiu apenas o dorso da sua mão direita, sem conseqüências graves ou seqüelas. Logo, doravante o delito a ser imputado ao acusado é o de lesão corporal leve, cuja ação penal é pública, porém condicionada à representação do ofendido, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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