Olhar Jurídico

Domingo, 19 de maio de 2024

Notícias | Constitucional

Ações ajuizadas por associação no STF são arquivadas por falta de legitimidade

A Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), embora seu estatuto a apresente como entidade de classe de âmbito nacional representativa do corpo de magistrados estaduais. De acordo com o entendimento da Corte, a Anamages representa apenas uma parcela da categoria profissional, circunstância que não a legitima a propor ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental. Com base nesta jurisprudência, o ministro Luiz Fux julgou inviável a tramitação (não conheceu) de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).


Na ADPF 254, a Anamages questionou dispositivos (artigo 57, caput, parágrafos 1º a 4º) da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/79, que dispõem sobre a previsão da penalidade administrativa de “disponibilidade a magistrados”. Na ação, a entidade alegava que, para que a penalidade seja aplicada, é necessário que esteja suficientemente regulamentada por lei, sob pena de desobediência ao principio da reserva legal.

Na ADI 4662, a associação questionava provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo sob o argumento de que este estabeleceu procedimento processual penal para juízes de plantão, em usurpação à competência da União para legislar sobre a matéria.

Na ADI 4669, foi questionada a constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.861/2005, do Estado de Pernambuco, que fixou o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PE) em 90,25% da remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Já na ADI 5057, a Anamages questionou o artigo 49 da Lei Complementar estadual 96/2010, que organiza o Poder Judiciário da Paraíba. Segundo a entidade, o dispositivo viola o artigo 93 da Constituição Federal, na medida em que impede juízes substitutos de pleitear promoção na carreira antes de cumprir o período de estágio probatório e obter vitaliciedade.
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