Um consumidor obteve na Justiça uma liminar para receber as chaves do seu apartamento em 60 dias, caso contrário as empresas responsáveis pelo empreendimento terão que arcar com multa diária de R$ 1 mil até o valor total do imóvel. A decisão é da juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, em Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Amaro Nilton Cesar Silva em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, Prime Incorporações S/A e Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. (Código 861584)
Consta dos autos que em 5 de julho de 2009, Amaro Nilton Cesar Silva e Lucilene Maria Bertulio celebraram um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento no empreendimento “Parque Chapada dos Guimarães”, em Cuiabá. Em 30 de maio de 2011 foi firmado o contrato de financiamento junto à caixa Econômica Federal. A partir daí, o prazo de entrega do imóvel era de 16 meses. Esse prazo terminou em setembro de 2012, mas até hoje o imóvel não foi entregue.
Diante do atraso na entrega da obra, Amaro Nilton Cesar Silva requereu na Justiça a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as empresas fizessem a entrega imediata do imóvel e solicitou ainda a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra. A magistrada deferiu em parte o pedido, concedendo a antecipação da tutela, mas negando a suspensão da taxa de evolução da obra.
Na decisão, a magistrada sustentou que o prazo para a entrega da obra já foi ultrapassado e a empresa permanece inerte. “Registre-se que a jurisprudência tem aceitado amplamente a prorrogação para entrega da obra em no máximo 6 meses, sem que isso se traduza em cláusula abusiva para o consumidor. Isso porque os diversos fatores, como climáticos e de mercado, além da própria economia, é que ditam a necessidade de prorrogação do prazo de entrega até o limite máximo previsto contratualmente, embora inegável que o cumprimento do prazo final inicial seja sempre a melhor conclusão”, diz trecho da decisão.
Quanto à suspensão da taxa de evolução de obra, a magistrada destacou que a incidência de correção monetária no saldo devedor - situação expressamente prevista nesta espécie de contrato – não há como ser impedida, pois não se trata de qualquer penalidade, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, para conservar o valor do capital aplicado pelo empreendedor na edificação. “A sua falta, portanto, caracteriza desequilíbrio contratual, pois haverá prejuízo para o construtor ao passo de um enriquecimento sem causa ao adquirente”, acrescentou.