O juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Diamantino, condenou a Unimed Cuiabá ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais e R$ 57 mil referentes à indenização por danos materiais, a Luciano Adílio da Silva. Segundo o processo, o rapaz teve atendimento médico negado após sofrer um grave acidente automobilístico. A empresa alegou que o paciente não teria cumprido o prazo de carência previsto no contrato.
O magistrado entendeu que a Unimed falhou na prestação do serviço, pois não há exigência de carência em caso de acidente pessoal que exija procedimentos de caráter emergencial. Na época do acidente, a família buscou o Poder Judiciário para, por meio de liminar, conseguir que a operadora de saúde prestasse os devidos atendimentos ao paciente, que teve traumatismo craniano. Até que a liminar fosse expedida, a família precisou arcar com todos os custos do tratamento.
Candiotto entendeu ainda que o próprio contrato firmado entre a empresa e Luciano admite que o prazo de carência estipulado para os casos de acidente pessoal seria de 24 horas. Além disso, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, estabelece que o prazo máximo para carência seja de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência.
Na sentença, o juiz cita ainda jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o período de carência estipulado contratualmente não prevalece diante de situações emergenciais.
“Restou perfeitamente configurado o dano moral, pois o requerente se viu desamparado no momento em que mais necessitava dos serviços do plano de saúde contratado e mais, por nítida falha na prestação do serviço”, afirma o magistrado. Em razão dessa falha, a família de Luciano se viu obrigada a pedir dinheiro emprestado a conhecidos para custear o tratamento do paciente, que estava em risco de morte. (
Com informações do TJ-MT)
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