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Segunda-feira, 13 de maio de 2024

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Fundo de Assistência Parlamentar é anulado por juíza; Dilceu D’al Bosco perde aposentadoria

Foto: Reprodução

Fundo de Assistência Parlamentar é anulado por juíza; Dilceu D’al Bosco perde aposentadoria
A juíza Célia Vidotti tornou nula ao ex-deputado estadual Dilceu D’al Bosco a legislação que estabelece o sistema próprio de previdência do Legislativo e o Fundo de Assistência Parlamentar(FAP), por serem considerados inconstitucionais.  A decisão determina que o Estado de Mato Grosso, por meio da Assembléia Legislativa, deve suspender imediatamente o pagamento da pensão ao ex-deputado Dilceu D’al Bosco. 


D’al Bosco iniciou o mandato em 2003 e é um dos parlamentares que recebem pensão. A legislação estadual (leis 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008) beneficia os deputados da 13ª, 14ª e 15ª Legislatura (2001, 2002 e 2003).

Em ação civil pública o Ministério Público Estadual (MPE) sustentou que a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, acresceu o parágrafo XIII ao art. 40, da Constituição Federal, determinando que a todo e qualquer servidor detentor de cargo temporário, tais como aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, fosse aplicado o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Vidotti fez duras críticas ao pagamento das pensões vitalíicas aos parlamentares, ato que classificou como uma vergonha. "Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, por seus representantes, nem o Estado de Mato Grosso, por meio de seu aval, terem efetuado a repristinação de leis em causa própria, afrontando texto constitucional, visando beneficiar deputados e ex-deputados com pensões vitalícias e privilegiadas, após míseros quatro anos de exercício de mandato eletivo, isto além de inconstitucional, é uma VERGONHA para o POVO do nosso Estado, do nosso País".

Afronta

A magistrada entende que o pagamento de pensão ao ex-deputado afronta os preceitos da moralidade e impessoalidade. "No caso dos autos, percebe-se que, de fato, e “Pensão Parlamentar” concedida ao requerido e ex-deputado Dilceu D’al Bosco encontra-se inequivocadamente subsidiada em leis inconstitucionais, em total afronta aos preceitos da moralidade e impessoalidade, que devem reger a administração pública, pois afrontam a literalidade".

"A sociedade matogrossense não pode mais aceitar esse tipo de ônus. Sabe-se o caos existente em nosso Estado, em relação a saúde, educação, transporte, segurança e etc., sempre sob a alegação de falta de dinheiro para projetos de interesse social, não sendo aceitável, portanto, que uma casta privilegiada seja beneficiada irregularmente, com uma aposentadoria “polpuda” e vitalícia, sem a correspondente contribuição, como é exigido de qualquer outro trabalhador comum".

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Cargo temporário

Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incluindo o parágrafo 13 no artigo 40, em 16/12/1998, a Constituição Federal passou a determinar que somente os servidores efetivos podem ser vinculados ao regime jurídico próprio de previdência.

O mesmo artigo determina que “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. Os parlamentares estão no grupo de cargo temporário.

"Como se vê é clara a quebra aos preceitos da impessoalidade e moralidade da administração pública, pois ao agir, tanto o requerido FAP, como o Estado de Mato Grosso, visaram a concessão de benefícios de pagamento de pensões a parlamentares de Mato Grosso, em repugnante afronta aos referidos preceitos constitucionais, legislando assim, em causa própria, favorecendo um grupo privilegiado de cidadãos em detrimento de toda a sociedade matogrossense", diz trecho da decisção.

Reunião das ações

A magistrada não acatou pedido dos procuradores do FAP e de Dilceu D’al Bosco de conexão desta ação com outro processo em andamento na Justiça Estadual. “No caso dos autos, a reunião entre as ações não se mostra conveniente, uma vez que a ação tida como conexa (27599-90.2009.811.0041) possui 18 réus, encontra-se pendente um pedido de habilitação e está em fase distinta da presente ação. Todas estas circunstâncias implicam em uma maior demora na entrega da prestação jurisdicional, tornando inviável a paralisação deste feito”.

Vidotti justificou que por possuir caráter eminentemente incidental, não é vedado ao juízo singular o reconhecimento da inconstitucionalidade. “Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal defende a idoneidade da ação civil pública para o controle incidental de constitucionalidade, desde que o objeto único da demanda qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, o que não configura razão suficiente a determinar a usurpação da sua competência”, aponta a juíza ao publicar na sentença trecho de decisão sobre o assunto do ministro Celso de Mello.

Veja a íntegra da decisão aqui

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