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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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Justiça nega indenização a mãe de trabalhador assassinado dentro do frigorífico JBS

Foto: Reprodução

Justiça nega indenização a mãe de trabalhador assassinado dentro do frigorífico JBS
A mãe de Kesley Valnei de Almeida, assassinado aos 22 anos dentro da unidade frigorífica da JBS de Juara (634 km de Cuiabá), não conseguiu guarida na Justiça do Trabalho para receber uma indenização da maior empresa de processamento de proteína animal do mundo.


A 2ª Turma do TRT/MT manteve a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Juara, Plínio Podolan, que havia negado o pedido de indenização à mãe de Kesley, que foi assassinado pelo colega de trabalho João Carlos dos Santos, em julho de 2010.

O inquérito da Polícia Civil apontou que João Carlos desferiu um golpe de faca frigorífica de aproximadamente 27 centímetros, no abdome de Kesley, que perfurou vários órgãos internos e causou a morte do trabalhador horas depois.

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Na sentença de 1º grau, que negou a indenização, o juiz argumentou que o ato criminoso não foi precedido de agressão verbal e tanto os colegas de trabalho quanto a empresa JBS  qualquer desavença entre a vítima e o agressor. Assim, a empregadora nada poderia ter feito para evitar o ataque.

Relator proveu recurso

No recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Roberto Benatar, acolheu os argumentos da reclamante, e deu provimento ao recurso. Entendeu o magistrado que a agressão que resultou na morte do empregado se deu no local e horário de serviço, o que bastaria para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador e, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.

Porém, no julgamento, a maioria divergiu do desembargador, sendo designado o relator da tese vencedora o desembargador Osmair Couto.

No voto vencedor o redator designado assentou que não há no processo nenhuma prova capaz de impor à empregadora o dever de indenizar porque não havia notícias de desavenças anteriores entre os empregados. Que a agressão foi imprevisível, não tendo a empresa tido culpa nenhuma pela ocorrência.

A morte não teria tido nada a ver com o trabalho. “Inexiste a culpa patronal, seja por ato comissivo ou omissívo, sendo estes elementos fundamentais para caracterização do dever indenizatório”, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, asseverou o desembargador Osmair.

Processo número: 0000392-52.2012.5.23.0066

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