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R$ 80 mil de indenização

Posto de prefeito é condenado por explorar menor de idade carente

02 Set 2013 - 16:10

Especial para o Olhar Jurídico - Walmir Santana

Foto: Reprodução

Prefeito sócio da rede de postos

Prefeito sócio da rede de postos

A rede de postos de combustível MJ Russi & Cia Ltda (Posto Messape), foi condenada por exploração de trabalho infantil. Atualmente um dos sócios da rede de postos é Alexandre Russi, atual prefeito de São Pedro da Cipa (151 km de Cuiabá), cidade onde está localizada uma das unidades do posto.


A empresa deverá pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado menor de idade, que trabalhava como frentista e lubrificador. À época do ocorrido, o menor tinha 15 anos.  Agora a rede de postos deverá quitar todos os direitos devidos ao adolescente, como adicional de periculosidade, auxílio alimentação e outros.

Além das penas pecuniárias, a empresa também deverá anotar a carteira de trabalho do menor e afixar nas unidades pertencentes ao grupo faixas da campanha de erradicação do trabalho infantil, pelo prazo de um ano. A decisão é do juiz Leopoldo Antunes, da Vara do Trabalho de Jaciara.

Em sua decisão, o magistrado considerou “esdrúxulo o discurso humanitário” apresentado pela empresa para justificar o trabalho irregular do menor. “Se realmente os sócios da reclamada quisessem ajudar o reclamante não seria colocando para trabalhar numa das piores formas de trabalho infantil, prejudicando seu desempenho escolar, como admitiu a reclamada que dispensou o autor por ter sido reprovado na escola”, destacou.

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Segundo a empresa, a contratação do adolescente ocorreu a pedido da mãe do menor, que dizia estar passando por dificuldades. Afirmou que contratou o ex-empregado na condição de menor aprendiz e que não anotou a carteira de trabalho porque ele não preenchia os requisitos do contrato de aprendizagem. O argumento foi o de que não existe em São Pedro da Cipa instituição que ofereça cursos de qualificação exigidos.

O juiz considerou como “patética” a alegação de que o empregado não foi registrado como menor aprendiz por ser a cidade de São Pedro da Cipa esquecida do Poder Público. Isso porque à época em que ele trabalhava na empresa, outro sócio da rede de postos era também prefeito de Jaciara, distante a apenas 8 km do município. Assim, os cursos poderiam ser oferecidos nessa cidade, que possui maior estrutura.

“A conduta da reclamada é gravíssima, pois ofereceu ao menor uma das piores formas de trabalho infantil e agiu na contramão da luta pela erradicação do trabalho infantil”, salientou o magistrado. Ele destacou a responsabilidade da empresa, em especial diante do cargo público de chefe do executivo ocupado por um dos sócios à época do ocorrido. Tal fato garante que os proprietários tinham ciência da “péssima conduta”, já que existe um pacto entre as esferas do poder para erradicação do trabalho infantil.

“Por fim, o trabalho infantil deve ser repudiado e somente com uma indenização que "pese no bolso" do explorador do trabalho da criança impede que a conduta seja repetida, pois é o "bolso" a parte mais sensível do empresário que busca o lucro acima de tudo”, afirmou ainda o juiz ao embasar a sua decisão.
Como a decisão é de primeiro grau, ainda cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

(Processo PJe - 0002470-67.2013.5.23.0071)

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