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Sábado, 27 de abril de 2024

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VEREADOR POR CUIABÁ

Coronel tenta cassar mandato de Cezinha Nascimento, mas TSE nega

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Coronel tenta cassar mandato de Cezinha Nascimento, mas TSE nega
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Banhos negou recurso especial interposto por Agnaldo Pereira de Souza, coronel do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso e candidato a vereador pelo PSL em 2020 que visava cassar a cadeira de José César Nascimento, o Cézinha Nascimento. 

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Relator do processo, Banhos rejeitou seguimento ao recurso que visava cassar o mandato eletivo de Césinha, atualmente vereador por Cuiabá pelo União. Agnaldo apresentou recurso sustentando que o mandato político de Nascimento seria absolutamente incompatível com os princípios da moralidade, interesse público e integridade das eleições.

Isso porque Cezinha respondia uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por abuso de poder desde 2016, com condenação em primeiro grau e por diversos percalços processuais que caracteriza o caso como um “caso protelatório”, que acabou beneficiando um candidato condenando por abuso de poder em uma AIJE.

Cezinha e seu irmão, Elizeu Nascimento foram condenados por registro de candidaturas femininas falsas a vereador, nas eleições de 2016, apenas para atingir a “cota de gênero” entre candidaturas masculinas e femininas, exigida pela Legislação.

Agnaldo, que foi candidato à vereador em 2020, entrou com recurso especial na justiça eleitoral com objetivo de cassar o mandato eletivo de Cezinha bem como invalidar seu registro de candidatura, produzindo como consectário lógico o cancelamento dos votos a ele atribuído, computando-os a legenda no coeficiente eleitoral e por fim que o mandato seja cassado pelos mesmos fundamentos.

Ministro relator do processo, Sérgio Banhos negou seguimento levando em consideração que  “o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE, limitando-se a repetir a alegação de que haveria incompatibilidade para o exercício do mandato de vereador pelo agravado, em razão de suposta inelegibilidade superveniente, advinda de condenação em ação de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso de poder. Desse modo, é inviável o conhecimento do agravo interno”.
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