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Notícias / Eleitoral

Coronel tenta cassar mandato de Cezinha Nascimento, mas TSE nega

Da Redação - Pedro Coutinho

Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Banhos negou recurso especial interposto por Agnaldo Pereira de Souza, coronel do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso e candidato a vereador pelo PSL em 2020 que visava cassar a cadeira de José César Nascimento, o Cézinha Nascimento. 

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Relator do processo, Banhos rejeitou seguimento ao recurso que visava cassar o mandato eletivo de Césinha, atualmente vereador por Cuiabá pelo União. Agnaldo apresentou recurso sustentando que o mandato político de Nascimento seria absolutamente incompatível com os princípios da moralidade, interesse público e integridade das eleições.

Isso porque Cezinha respondia uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por abuso de poder desde 2016, com condenação em primeiro grau e por diversos percalços processuais que caracteriza o caso como um “caso protelatório”, que acabou beneficiando um candidato condenando por abuso de poder em uma AIJE.

Cezinha e seu irmão, Elizeu Nascimento foram condenados por registro de candidaturas femininas falsas a vereador, nas eleições de 2016, apenas para atingir a “cota de gênero” entre candidaturas masculinas e femininas, exigida pela Legislação.

Agnaldo, que foi candidato à vereador em 2020, entrou com recurso especial na justiça eleitoral com objetivo de cassar o mandato eletivo de Cezinha bem como invalidar seu registro de candidatura, produzindo como consectário lógico o cancelamento dos votos a ele atribuído, computando-os a legenda no coeficiente eleitoral e por fim que o mandato seja cassado pelos mesmos fundamentos.

Ministro relator do processo, Sérgio Banhos negou seguimento levando em consideração que  “o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE, limitando-se a repetir a alegação de que haveria incompatibilidade para o exercício do mandato de vereador pelo agravado, em razão de suposta inelegibilidade superveniente, advinda de condenação em ação de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso de poder. Desse modo, é inviável o conhecimento do agravo interno”.
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