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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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STF vê invasão de competência e derruba trecho de lei que permitia quitação de dívidas de água no momento do corte

Foto: Reprodução

STF vê invasão de competência e derruba trecho de lei que permitia quitação de dívidas de água no momento do corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trecho de lei que obrigava quitação de débitos de água no momento do corte em Mato Grosso. Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia e declarou como inconstitucional a expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” do art. 1º da Lei Estadual 12.035/2023.

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No dia 24 de março, a Lei Estadual nº 12.035/2023, de autoria do deputado estadual Wilson Santos, foi promulgada obrigando as concessionárias, prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, a, previamente à suspensão dos respectivos serviços, por inadimplência do usuário, ofertar-lhe meio de quitar o débito, no ato, por meio de “de cartão de débito e/ou crédito”.


Contra a lei, a Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) ingressou com ação junto ao STF pedindo a derrubada total da norma.

A lei foi apresentada sob a justificativa de enaltecer o direito do consumidor de ter acesso aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água e energia elétrica de maneira mais facilitada e consonante com os avanços tecnológicos pertinentes aos diferentes meios de pagamento utilizados pela população contemporânea.

De acordo com a Abcon, a lei não traz direito ao usuário que já não lhe fosse reconhecido (o de evitar a suspensão dos serviços públicos, mediante pagamento das tarifas inadimplidas), mas criaria embaraços à possibilidade de suspensão pelas concessionárias de serviços públicos.

Examinando o caso, a ministra anotou em seu voto que o Estado invadiu competência municipal para legislar sobre serviços públicos de saneamento básico e de água. Segundo explicou, cabe aos municípios a escolha da melhor forma de prestar esses serviços e as condições de eventuais contratos para concessão do desempenho das atividades.

“Pelo exposto, voto no sentido de a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, para conhecer parcialmente da presente ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água; b) e, nesta parte, declarar a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” do art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso”, votou Cármen Lúcia.

Seu voto foi acompanhado por todos os ministros do Supremo, em sessão de julgamento virtual que começou no dia 17 e encerrou na última sexta-feira (24).
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