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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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TJ derruba Lei que proibia uso de linguagem neutra na educação municipal

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ derruba Lei que proibia uso de linguagem neutra na educação municipal
O Tribunal de Justiça (TJMT) considerou invasão de competência privativa da União e derrubou lei de Pontes e Lacerda (444km de Cuiabá) que proibia o uso de linguagem neutra no âmbito da educação do município. Magistrados do Órgão Especial, por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Rui Ramos, e acordaram em declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.265, de 27 de outubro de 2021.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE) em março deste ano entendendo que a norma em questão invadiu a competência da União, uma vez que somente esta pode legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

De acordo com o Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Deosdete Cruz Júnior, aos Estados cabe apenas suplementar a legislação federal, em consonância com estabelecido na Constituição Federal. Aos Municípios, cabe legislar sobre matéria de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

“Dito isso, resplandece a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 2.265 de 27 de outubro de 2021, do Município de Pontes e Lacerda/MT, dado que falece ao ente municipal a competência legislativa para disciplinar a matéria concernente às diretrizes e bases da educação nacional eis que não encontra guarida no permissivo do art. 30, inciso II, em sua leitura concomitante com o art. 24, caput e inciso IX, ambos da Carta da República”, salientou o PGJ na ação.

Examinando o caso, o relator anotou que em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei semelhante, do estado de Rondônia, considerando a invasão de competência. Além disso, citou julgamento de ação feito pelo TJMT que sustou norma análoga do município de Sinop.

O desembargador ainda fez referência à manifestação do Subprocurador-Geral Jurídico e Institucional de Justiça, na ação de Sinop, em que diz o seguinte: “imprescindível rememorar que a Suprema Corte já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”.

Diante disso, os magistrados do Órgão Especial, por unanimidade, derrubaram a Lei municipal de Pontes e Lacerda. Decisão colegiada foi tomada no último dia 16 e publicada no dia 24.
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