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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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EXCEÇÃO QUE VIOLOU PRINCÍPIOS

TJ derruba trecho de lei que previa limite de idade para ingresso de militares via concurso público no estado

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ derruba trecho de lei que previa limite de idade para ingresso de militares via concurso público no estado
Magistrados do Tribunal de Justiça, por unanimidade, derrubaram artigo do Estatuto dos Militares de Mato Grosso que dispunha sobre exceção no critério de idade para ingresso à carreira militar via concurso público no estado. Acórdão foi publicado no último dia 26.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça Deosdete Cruz Júnior, em fevereiro deste ano, contra o 1º parágrafo do artigo 11 da Lei Complementar 555 de 29 de dezembro de 2014 [Estatuto dos Militares de Mato Grosso].

Referido artigo dispõe que são requisitos para ingresso nas instituições militares a idade mínima de 18 anos e máxima de 35. No entanto, o parágrafo em questão cria uma exceção ao não aplicar tal critério etário para os militares estaduais que já fossem da ativa.

Deosdete, então, apontou a inconstitucionalidade do artigo sob argumento de que ele cria uma exceção para o ingresso nos concursos públicos, de modo a favorecer, indevidamente, aqueles militares que já são da ativa, o que enseja na ampliação da desvantagem daqueles que não se encontram nessa categoria e, por consequência, restringe o acesso deles ao concurso.

O relator da ação, desembargador Rubens de Oliveira, asseverou que o trecho combatido, de fato, é inconstitucional pois afronta os princípios da isonomia, do concurso público e da impessoalidade.

“No caso concreto, como bem registrou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, as justificativas da parte requerida e interessada para tentar amparar a exceção da regra etária somente aos militares ativos não representam circunstâncias afetas apenas a essa categoria, mas dizem respeito a toda e qualquer classe de servidor efetivo que exerce cargo na Administração Pública, razão pela qual, como enfaticamente defendido, não servem para justificar a regra do §1º do art. 11º da Lei Estadual n.º 555/2014”, pontuou Rubens em seu voto.

“Posto isso, em consonância com o Parecer, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade do §1º do inciso II da Lei Complementar n. 555/2014, por violação aos arts. 19, inciso III, da CF, e arts. 3º, II, 10, caput, III, e 129, da CE/MT, com efeitos a partir do trânsito em julgado (art. 27 da Lei 9.868/99)”, votou o relator, seguido de forma unânime pelos demais membros do Órgão Especial.
Decisão ainda cabe recurso por parte do Estado de Mato Grosso.
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