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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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CONCURSO PÚBLICO OBRIGATÓRIO

STF impede nomeação de comissionado para chefia do Controle Interno

Foto: Reprodução

STF impede nomeação de comissionado para chefia do Controle Interno
A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou decisão que permitia a nomeação de servidores comissionados para cargo de chefia de Controle Interno em Várzea Grande. O recurso extraordinário foi ajuizado na corte Suprema pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM/MT), que questionou uma lei municipal que permitia o preenchimento do cargo de Chefe da Controladoria Geral por funcionários nomeados politicamente.

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A associação alegou que isso comprometia a fiscalização das contas municipais, uma vez que os comissionados acompanhariam as movimentações de quem os indicaram. O órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia considerado improcedente o pedido de inconstitucionalidade da lei, alegando que ela estava de acordo com os princípios constitucionais.

No entanto, o STF decidiu que a nomeação de um comissionado para desempenhar funções do controle interno é ilegítima e vai contra a obrigatoriedade do concurso público, conforme jurisprudência estabelecida pelo próprio STF.
 
Em trecho da decisão, a ministra relatora destaca: "Ao decidir que o cargo denominado secretário municipal de controle interno com atribuições de Chefe da Controladoria-Geral do Município se enquadraria nas funções de assessoramento, chefia ou direção da Administração Pública municipal, o Tribunal de origem divergiu do entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal".
 
Por fim, o STF decidiu: "Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para cassar o ato recorrido e determinar que outro seja prolatado, observando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.041.210, paradigma do Tema 1.010 da repercussão geral".
 
Com a decisão proferida, ficou estabelecido que o cargo de Chefe de Controle Interno só pode ser ocupado por servidores efetivos e selecionados por meio de concurso público. Essa medida visa assegurar a imparcialidade e a transparência na fiscalização das contas municipais.
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