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Domingo, 28 de abril de 2024

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Tribunal de Justiça

Faculdade sofre penhora até que empresário pague multa de R$ 886 mil por danos ambientais

Foto: Reprodução

Faculdade sofre penhora até que empresário pague multa de R$ 886 mil por danos ambientais
Desembargadora do Tribunal de Justiça (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos manteve a penhora sobre 30% do faturamento da empresa AJES Academia Juinense de Ensino Superior LTDA, até que Clódiz Menegaz, seu sócio majoritário, pague multa de R$ 886 mil em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, visando a regularização ambiental de um terreno localizado na Avenida JK, zona urbana do Município de Juína, onde foi detectado danos em área de preservação permanente.

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Ele entrou com Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína, em que fora deferido pedido de penhora sobre faturamento diário da empresa, no qual Clódiz detém 80% das cotas sociais, como forma de coerção patrimonial efetiva, destinada ao pagamento do débito ambiental.

Decisão penhorou 30% do faturamento diário da empresa, a ser mensurado e bloqueado semanalmente, até o limite da satisfação do crédito de R$ 886.800,00.

No agravo, Clódiz pleiteou à segunda instância pelo provimento do recurso a fim de desconstituir a forma de penhora. Ele sugeriu que a justiça acatasse penhora de imóvel localizado na cidade de Colniza, de sua propriedade.

Em caso de negativa, rogou que fosse excluído o patamar da penhora de 30% sobre o faturamento da empresa, sendo este substituído por 2% do lucro mensal da mesma.

A desembargadora, porém, anotou que Clódis pactuou as obrigações firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta, entabulado com o MPE em 2010 para regularização ambiental do referido terreno na zona urbana de Juína, onde técnicos da Secretaria de Estado de Ambiente (SEMA/MT) detectaram danos ambientais em área de preservação permanente. 

Devido ao não cumprimento do acordo, sobreveio a condenação no pagamento de multa de R$ 886 mil.
Diante disso, Helena não vislumbrou os pressupostos que poderiam ensejar na autorização das medidas pleiteadas, especialmente sobre à relevância da fundamentação, já que o processo tramita a sete anos sem que fosse identificados bens passíveis de penhora.
 
Para indeferir o recurso, a desembargadora citou a decisão da primeira vara que o condenou, tratando-a como bem fundamentada. “A execução se faz no interesse do credor e com o fim de satisfazer o direito reconhecido em favor dele, havendo pedido expresso da parte nesse sentido, não localizados outros bens passiveis de constrição, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento diário da executada, como forma de coerção patrimonial efetiva, destinada à satisfação do débito exequendo, limitando a 30% do faturamento da empresa”, diz trecho da decisão.
 
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