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Sábado, 27 de abril de 2024

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Desembargadora suspende ação em que Nei Garimpeiro é acusado de destruir floresta nativa

Foto: Reprodução

Desembargadora suspende ação em que Nei Garimpeiro é acusado de destruir floresta nativa
Desembargadora Federal, Maria do Carmo Cardoso deferiu pedido liminar e suspendeu, de forma imediata, ação penal que investigava o empresário Valdinei Mauro de Souza, conhecido como Nei Garimpeiro, acusado de ter, supostamente, cometido crime ambiental por ser sócio da empresa Santa Rita Agropecuária Ltda, que teria destruído 65,03 hectares de floresta e vegetação nativa na Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente. Decisão publicada nesta quarta-feira (15) suspendeu a ação até o julgamento do mérito.

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Defesa do empresário, patrocinada pelo advogado Helio Nishiyama, sustentou que a ação ensejou a seu paciente possível constrangimento ilegal decorrente da inépcia da denúncia e do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado de prova técnica.

Na decisão, a desembargadora apontou que a fundamentação empregada no habeas corpus é relevante, uma vez que o oferecimento de denúncia contra Valdinei, pela suposta prática de crime ambiental (art. 50-A da Lei 9.605/1998), “se deu, ao que consta da inicial acusatória, pelo simples fato de o paciente ser sócio administrador da empresa Santa Rita Agropecuária, conforme se pode depreender do excerto abaixo transcrito”.

Valdinei é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter cometido, por livre e consciente vontade, o dano direto à floresta nativa da Amazônia, destruindo, assim, 65,03 hectares por meio da referida empresa. De acordo com os elementos indiciários colhidos, o dano ambiental ocorreu no Km 140 — BR Transgarimpeira, Cripurizinho, fazenda Santa Rita Agropecuária, Gleba Federal Surubim, Município de ltaituba/PA.

No entendimento da desembargadora, porém, restou ausente na denúncia a delimitação de condutas criminosas que poderiam ser atribuídas à Nei Garimpeiro, uma vez que integrar sociedade empresária como sócio administrador não constitui, por si só, ilícito a ser imputado como crime.

“A legitimidade passiva criminal da pessoa jurídica em delitos ambientais, constitucionalmente prevista, não significa a necessária possibilidade de responsabilização penal dos sócios pelo ilícito praticado pela empresa”, entendeu a magistrada acrescentando que a pessoa jurídica pode ser ré em ação penal que verse sobre crime ambiental, independente da pessoa física que figure como seu sócio.

 Contudo, ela ponderou que Garimpeiro poderá responder subjetivamente caso comprovado que ele utilizaria a pessoa jurídica como ferramenta para prática criminosa.

“Não há na denúncia qualquer indicação de que o paciente se utilize habitualmente ou tenha se utilizado, no caso concreto, da empresa SANTA RITA AGROPECUÁRIA LTDA para a prática de ilícitos ambientais”, discorreu a desembargadora.

Nesse sentido, sem indicação mínima de provas na peça inicial de denúncia, ficaria o paciente impossibilitado de exercer o pleno do contraditório e da ampla defesa, resultando assim na ilegitimidade passiva.

“Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da Ação Penal, a qual tramita perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Itaituba/PA, até o julgamento do mérito desta impetração” ordenou a desembargadora.
 
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