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Domingo, 16 de junho de 2024

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Fabiana Nascimento

Presidente do STF suspende decisão que impedia a realização de nova sessão sobre cassação de vereadora

Foto: Reprodução

Presidente do STF suspende decisão que impedia a realização de nova sessão sobre cassação de vereadora
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso, julgou procedente pedido para sustar decisão que impedia a realização de nova sessão extraordinária para a análise do pedido de cassação da vereadora de Chapada dos Guimarães, Fabiana Nascimento. Decisão foi publicada nesta sexta-feira (24).


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No STF, pedido de suspensão de tutela provisória foi formulado pela Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães. Requerimento tem por objeto decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que suspendeu a sessão extraordinária de julgamento e o processo de cassação do mandato eletivo da vereadora.
 
Na origem, a parlamentar ajuizou ação em que busca anular a Resolução Legislativa nº 01/2023, por meio da qual a Câmara Municipal decidiu pela cassação de seu mandato eletivo. Alegou que apesar de a votação que resultou em sua cassação ter sido realizada em bloco, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a apreciação individual de cada infração imputada na denúncia;  alegou ainda que não há justa causa para o processamento do pedido de cassação, o que se evidencia pelo fato de que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público estadual arquivaram investigações contra ela pelos mesmos fatos.
 
O juízo de primeiro grau deferiu tutela provisória para suspender o ato de cassação do mandato eletivo da parlamentar em razão do alegado vício procedimental. Permitiu, contudo, a convocação de nova sessão, com a retomada “do procedimento político-administrativo a partir da aparente irregularidade”.
 
 Contra essa decisão, a parlamentar opôs embargos de declaração, em que alegou omissão quanto à apreciação da tese de que não há justa causa para a cassação. O juízo de primeiro grau negou provimento ao recurso.
 
Essa decisão foi impugnada pela parlamentar em agravo de instrumento. A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora em substituição legal, deferiu tutela provisória para impedir a realização de nova sessão extraordinária para a análise do pedido de cassação da parlamentar, para que a questão relativa à existência de justa causa para perda do mandato seja “apreciada pelo Colegiado, na oportunidade do julgamento do mérito”.
 
Conforme Barroso, essa decisão da desembargadora Maria Aparecida constitui o objeto do pedido de suspensão de tutela provisória. A Câmara Municipal indica a existência de grave lesão à ordem pública. Alega que a decisão impugnada interferiu indevidamente nas atribuições típicas do Poder Legislativo, impedindo o regular exercício de suas funções em procedimento ético-disciplinar, em violação ao princípio da separação dos poderes.

Em sua decisão, o ministro identificou risco de grave lesão à ordem pública pela manutenção da decisão impugnada. Segundo Barroso, o Supremo Tribunal Federal sedimentou sua jurisprudência no sentido de que, em regra, cabe aos órgãos do Poder Legislativo interpretar seus regimentos internos e aplicar suas normas aos parlamentares.
 
“No caso, o processo de cassação da parlamentar teve seu curso suspenso com base na ausência de justa causa. A decisão destoa do entendimento desta Corte, que se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que não se identifica violação direta a normas constitucionais, o Poder Judiciário deve adotar postura de deferência à deliberação da Câmara Municipal. Nesse cenário, a interferência jurisdicional indevida gera risco de grave lesão à ordem pública”, salientou Barroso.

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para sustar os efeitos da decisão impugnada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no agravo de instrumento nº 1000101- 03.2024.8.11.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na causa principal", decidiu o ministro. 
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