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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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ALVO DE OPERAÇÂO

Esposa de 'WT' cita ser mãe de crianças, mas presidente do STJ nega prisão domiciliar

Esposa de 'WT' cita ser mãe de crianças, mas presidente do STJ nega prisão domiciliar
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, negou pedido para que a esteticista Cristiane Patrícia Rosa Prins, esposa de Paulo Witer Farias Paelo, o WT, fosse à prisão domiciliar. A defesa da investigada citou que ela é mãe e que a criança depende de seus cuidados. A ministra, no entanto, não atendeu ao pedido.

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Cristiane foi presa na Operação Apito Final, suspeita de fazer parte de uma organização criminosa destinada a lavar dinheiro da facção Comando Vermelho (CVMT). Investigações da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) apontam que a esteticista adquiriu dois apartamentos no Edifício Arthur, no bairro Duque de Caxias II – região nobre de Cuiabá – com dinheiro oriundo da lavagem de capitais do grupo criminoso.
 
A defesa dela ingressou com um pedido no STJ para substituir a prisão preventiva por domiciliar. O habeas corpus alegava que a investigada é mãe de uma criança que depende de seus cuidados. A defesa argumentou ainda que Cristiane não desempenha nenhum papel na organização criminosa em questão.
 
Entretanto, a ministra negou a pretensão da defesa, alegando que a matéria ainda não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça (TJMT), que não julgou o mérito do pedido inicial.
 
A presidente do STJ fundamentou sua decisão no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere a liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
 
A ministra destacou também que, em uma análise preliminar, não há evidências de teratologia nas decisões de origem que justifiquem a exceção à aplicação da Súmula 691. Além disso, ressaltou que a participação da acusada em uma organização criminosa, ainda que em tese, pode afastar a concessão do benefício da prisão domiciliar.
 
“Em especial quanto à tese de que deve haver a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, não há teratologia, pois, a paciente integra, em tese, organização criminosa (fl. 53), situação excepcional passível de afastar a concessão desse benefício, segundo alguns”, diz trecho da decisão.
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