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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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R$ 4 MILHÕES

STJ manda soltar engenheiro suspeito de aplicar o "golpe da bolsa de valores"

STJ manda soltar engenheiro suspeito de aplicar o
O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus ao engenheiro Fernando Henrique Minetti, 37 anos, preso na cidade de Santa Bárbara D’Oeste (SP), suspeito de fazer vítimas do "golpe da bolsa de valores", em Cuiabá. Apesar da concessão do benefício, o investigado terá que cumprir medidas cautelares. A decisão é de quinta-feira (1).

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Fernando Henrique foi preso pela Delegacia de Investigações Gerais (DIG), de São Paulo, na casa de um tio. Ele teria causado um prejuízo de R$ 4 milhões às vítimas. Ao menos 10 boletins de ocorrência foram registrados contra o golpista – sete no município paulista de Americana e outros três, na Capital mato-grossense.
 
Anteriormente, ele havia entrado com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça (TJMT), que negou o recurso mantendo a prisão do paciente.
 
A defesa então decidiu entrar com o pedido na Corte superior alegando constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do investigado.
 
O impetrante argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e defende a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas.
 
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do benefício, mas, em caso de conhecimento, defendeu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ressalvando a possibilidade de nova prisão com base em elementos concretos.
 
O ministro ao analisar o caso considerou que a custódia prisional deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas menos gravosas. Ele ainda destacou a importância da proporcionalidade e excepcionalidade na decretação da prisão preventiva, ressaltando que esta só se justifica quando imprescindível.
 
O fundamento principal para a prisão preventiva foi a gravidade da conduta, visando garantir a ordem pública. No entanto, o relator observou que o juízo de primeiro grau não demonstrou de forma suficiente a periculosidade do investigado, a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que se trata de réu primário e sem antecedentes criminais.
 
“Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo”, diz trecho da decisão.
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