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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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DISPUTA NA JUSTIÇA

Juiz concede liminar e determina que Cláudio não faça publicações para "ridicularizar” e "constranger" Zé do Pátio

Foto: Olhar Direto/Montagem

Juiz concede liminar e determina que Cláudio não faça publicações para
O juiz Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah, do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, concedeu uma liminar determinando que o deputado estadual Cláudio Ferreira (PL) não faça mais postagens, comentários, afirmações, falas e outras manifestações ofensivas ao prefeito Zé Carlos do Pátio (PSB). Cabe recurso da decisão. 

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O gestor entrou com um pedido de indenização por dano moral e imagem contra o deputado, alegando que ele tem divulgado fake news sobre a gestão municipal. Segundo o prefeito, Cláudio afirma falsamente que a prefeitura vai deixar uma dívida de R$ 1 bilhão ao fim do mandato.

O magistrado acatou o pedido da defesa de Pátio e determinou, em caráter liminar, que todos os meios de comunicação, como sites e portais de notícia retirem “imediatamente reportagens e matérias que supostamente propagam a fake news em discussão no processo". Cláudio também deve retirar todas as publicações que 
compartilhou das referidas matérias em suas redes sociais, seja em grupos do Whatsaap, Facebook, Instagram e todo e qualquer meio de comunicação social.

Segundo o juiz, o liminar tem como objetivo de fazer com que o prefeito não suporte mais prejuízos morais e possa ter a sua integridade psíquica e física atingidas - “ainda mais no cenário atual, ano véspera de realização de eleições, onde os ânimos da população notória e indiscutivelmente poderão ser alterados”, escreveu o juiz na decisão assinada na última sexta-feira (17). Em caso de descumprimento, multa de R$ 1 mil foi estabelecida.

Por fim, o juiz intimou as partes para comparecerem à sessão de conciliação designada, oportunidade em Claudio  poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 dias após a realização da audiência, “sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC)”.
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