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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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garantia de acesso à saúde

STF reforma acórdão que autorizou interferência do Judiciário na administração pública

Foto: Reprodução

STF reforma acórdão que autorizou interferência do Judiciário na administração pública
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJMT) que autorizava a interferência do Poder Judiciário em atos administrativos do Governo do Estado no que se refere à garantia adequada de prestação de assistência à saúde. Acórdão concedeu interferências no funcionamento das farmácias de alto custo com o fornecimento de medicamentos, fixou o dever de se instalar e pôr em funcionamento determinado programa de gestão, além de dispor em sistema aberto ou não dados relativos à administração farmacêutica estadual. Decisão de Moraes foi proferida no último dia 28.  

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Ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o Governo, pedindo o estabelecimento de forma definitiva e contínua dos serviços públicos de assistência farmacêutica aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo objetivo é dirimir as falhas na forma adotada pelo Estado.
 
O acórdão do TJ, então, havia determinado que o Estado tivesse todos os medicamentos e insumos de responsabilidade da gestão estadual do SUS, ordenando ainda que os remédios fossem adquiridos em quantidade capaz de atender a demanda por 6 meses, e que o Governo instalasse um programa utilizado pelo Ministério da Saúde para gestão do serviço, disponibilizando na internet as informações e dados sobre o estoque.

A referida decisão colegiada ficou ementada da seguinte forma: ”quando a Administração é omissa ou tardia em propiciar as condições mínimas de acesso a saúde, a interferência do Poder Judiciário a determinar a adequada prestação de assistência à saúde, consistente no adequado funcionamento das farmácias de alto custo com o fornecimento de medicamentos de sua responsabilidade, é perfeitamente legítima”, decidiu o TJ.

Ingressando com recurso extraordinário contra a decisão, o Estado acionou o STF argumentando que não há jurisprudência que permita o Poder Judiciário interferir no modelo de gestão realizado pelo Executivo em seus atos administrativos. Conforme a procuradoria do Estado, isso violaria o princípio da separação dos poderes.
 
“Pondera que, no presente caso, a decisão não só impõe a obrigação de fornecer medicamentos desconsiderando que via jurisdicional não é capaz de operar milagres frente à inquestionável limitação dos recursos (insumos e humanos) em face das muitas e crescentes necessidades públicas, cujo atendimento incumbe ao Poder Público - como também cria, como se legislador ou administrador fosse, verdadeiro programa de governo a ser seguido, da forma como entende como devido, sem qualquer respaldo técnico ou legal”, argumentou.

Também foi sustentando que tal interferência da esfera jurídica na administrativa poderia resultar em “desastres” ao bom funcionamento dos serviços públicos e na preservação da autonomia dos poderes.

Analisando o recurso, Moraes se convenceu de que o TJMT, ao decidir pela interferência na implementação de políticas públicas, contrariou jurisprudência da Corte Suprema, uma vez que cabe à administração estatal decidir sobre políticas públicas e suas execuções.
 
“Não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do administrador [...] apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”, escreveu Moraes.

“Consoante se constata da jurisprudência desta CORTE, não é suficiente para revelar o quadro propício à efetivação da medida sua mera requisição perante o Poder Judiciário, sob o risco de não se atentar às balizas que são postas ao Poder Judiciário quando examina atos do Poder Executivo dotados de discricionariedade, os quais se amparam nos critérios da oportunidade e conveniência no momento de sua execução. Desse modo, merece ser reformado o acórdão recorrido”, decidiu o ministro.
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