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Domingo, 28 de abril de 2024

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JUSTA CAUSA

Mantida demissão de trabalhador da Localiza que agrediu colega terceirizado com mangueira

Foto: Reprodução

Mantida demissão de trabalhador da Localiza que agrediu colega terceirizado com mangueira
Por unanimidade, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve justa causa contra empregado da Localiza, empresa locadora de automóveis em Várzea Grande, que se envolveu em briga com o trabalhador de companhia terceirizada, durante o horário de serviço. Conforme os autos, o recorrente teria agredido o colega com uma mangueira, atingindo seu braço e pescoço.

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 O desentendimento ocorreu quando os dois, ambos higienizadores de veículos, trabalhavam em boxes separados e tiveram que compartilhar uma única bomba de lavagem. O terceirizado, conforme depoimento de testemunhas, não quis dividir a mangueira da bomba, tendo, por isso, começado a desavença entre os dois.

A discussão se agravou quando o funcionário da terceirizada começou a filmar o conflito com o celular. O empregado da locadora avançou para interromper a filmagem, o que culminou na briga física.

De acordo com as investigações da empresa, o empregado teria agredido o funcionário da terceirizada com a mangueira usada na lavagem, atingindo o pescoço e o braço da vítima, o que resultou na demissão por justa causa.

Buscando reverter a modalidade da dispensa, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que o vídeo do momento da desavença não comprovava a agressão.

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, no entanto, manteve a decisão da empresa, o que levou o higienizador a recorrer da sentença. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ele admitiu a existência da discussão, mas negou qualquer agressão, alegando que o vídeo era inconclusivo e que as testemunhas não haviam presenciado o incidente.

A 1ª Turma do TRT confirmou a justa causa e manteve a penalidade, ao concluir que, ao contrário da alegação do trabalhador, há provas da agressão tanto na filmagem quanto no relato das testemunhas, que viram as marcas no corpo do agredido logo após o ocorrido.

Além disso, anotou a relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, que a agressão a colega de trabalho, independentemente de quem deu início à discussão, se enquadra no tipo legal previsto na alínea "j" do artigo 482 da CLT, configurando, então, falta grave passível de demissão.

“Aliás, basta a mera discussão em que são proferidas ofensas e xingamentos - unilaterais ou recíprocos entre empregados ou empregado e terceiro - para constituir a falta prevista na alínea "j" do artigo 482 da CLT”, escreveu a relatora.

A desembargadora apontou, ainda, que a responsabilidade civil pelas ações de funcionários em ambiente de trabalho é do empregador e, consequentemente, pode ser responsabilidade por danos causados a terceiros.

“Considero, assim, plenamente válido e correto o enquadramento da falta praticada pelo trabalhador no artigo 482, "j", da CLT ("ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem"), devendo ser mantida a sentença nos moldes em que proferida”, proferiu a desembargadora, que foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros que participaram do julgamento.

(Com informações da assessoria)
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