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Domingo, 28 de abril de 2024

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2° Ofício

Juiz destaca conduta irregular reiterada e afasta tabelião por não protestar títulos

Foto: Reprodução

Juiz destaca conduta irregular reiterada e afasta tabelião por não protestar títulos
O juiz Anderson Fernandes Vieira afastou, em mais uma condenação, o tabelião Apollo Freitas Polegato da delegação do cartório do 2° Ofício de Porto Esperidião, por reiteradas violações e ilegalidades cometidas ao se recusar promover atividades de protesto, além de descumprir deveres da função dentro do prazo. Consta na decisão que ainda há diversos outros processos administrativos tramitando em seu desfavor.

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A sentença á resultado de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela corregedoria de Justiça.
A sentença foi proferida após recebimento de denúncia ajuizada pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), cujo relato apontou que o tabelião estaria se recusando a realizar atividades de protesto. Consequência disso foi a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Aponta o Instituto que o cartório sob responsabilidade de Apollo, além de não alimentar a Central de Protestos, descumpriu legislação e dificultou acesso as informações solicitadas por entidades fiscalizatórias, desde 2016.
Conforme os autos, há títulos sem protocolização mesmo passados dois meses de lançamento, sendo que o prazo para isso é de 24h.

Ante reiterados descumprimentos de prazo e ilegalidades cometidas, em novembro de 2021 ele chegou a ser afastado, mas conseguiu reverter a decisão, sustentando a ausência de dolo e culpa, bem como “que não é o responsável pelas infrações que lhe são atribuídas”.

O tabelião, então, pleiteou pela prescrição do processo e autorização para ingresso no Cartório e realização de buscas em todos os livros e arquivos de registros existentes na serventia para produção de provas a seu favor.
Analisando as pretensões, de pronto o magistrado refutou a preliminar de prescrição, apontando que ela já havia sido afastada.

No mérito, discorreu que é incumbência do tabelião o dever de protestar os títulos, protegendo os interesses públicos e privados conforme previsto no art. 3º da Lei de Protestos (Lei 9.492/97).

O juiz ainda salientou que os descumprimentos de prazos previstos não foram justificados pelo tabelião, além de que houve diversas tentativas de solucionar o impasse por meio de notificações administrativas, todas sem êxito.

Anderson ainda destacou o fato de a defesa apresentar alegações genéricas sem documentos que pudessem comprovar que A.F.P. estaria cumprindo as atividades de protesto previstas, tampouco para contestar a reclamação levantada pelo Instituto.

Intimado para informar as provas que pretendia produzir, anotou o juiz que o tabelião sequer atendeu o despacho e ainda deixou transcorrer  o prazo sem manifestação e sem trazer qualquer documento que combatesse as reclamações a seu desfavor.

Ao proferir a sentença afastando o tabelião de suas funções, o magistrado citou os mais de 10 processos administrativos tramitando contra ele, sendo dois com trânsito em julgado e multa.

“Assim, tendo em vista a gravidade dos fatos, bem como a reincidência do requerido, aliada à recorrência de faltas aos deveres funcionais e ilegalidades cometidas reiteradamente; considerando, ainda, que o requerido não apresentou justificativa plausível para sua incúria acerca dos fatos do presente feito, cuidando-se de conduta intensamente reprovável, reclamando, assim, reprimenda de maior expressão, com fulcro no art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.935/94, decreto a perda da delegação de A.F.P. do Cartório do Segundo Ofício desta Comarca de Porto Esperidião, bem como declaro vago respectivo serviço”, proferiu o magistrado, em sentença assinada no último dia 6.
 
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