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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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MERALDO DE SÁ

TJ reconhece prescrição de atos de improbidade contra ex-secretário; possibilidade de ressarcir os cofres públicos é mantida

Foto: Reprodução

TJ reconhece prescrição de atos de improbidade contra ex-secretário; possibilidade de ressarcir os cofres públicos é mantida
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição punitiva nos atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-secretário Meraldo Figueiredo de Sá, que comandava a extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf), em 2013.

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As acusações envolviam a facilitação, por parte de Meraldo Figueiredo, da aquisição de ordenha mecânica e prestação de serviço de reparo e manutenção de um portão eletrônico para as empresas FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha EIRELI, sem licitação. 

Nessa decisão da Primeira Câmara, ficou estabelecido que o período para aplicação de punições referentes a essas alegações já se esgotou, configurando, portanto, a prescrição dos atos praticados pelo ex-secretário. Com isso, as acusações não poderão mais resultar em penalidades legais para Meraldo Figueiredo de Sá.

Apesar do reconhecimento da prescrição dos atos, o desembargador Edson Dias Reis manteve aberta a possibilidade de Meraldo Figueiredo ressarcir os cofres públicos. Isso significa que, embora as penalidades punitivas não possam ser aplicadas, o ex-secretário ainda pode ser obrigado a devolver eventuais valores ou danos causados ao erário.

À época, Meraldo Figueiredo de Sá ocupava o cargo de Secretário de Estado da pasta e foi exonerado em 31/12/2013. Diante dessa situação, a defesa argumentou que o prazo prescricional relacionado aos atos de improbidade administrativa imputados a ele teria se esgotado em 31/12/2018.

“Ainda que o inquérito civil tenha iniciado apenas em 02/06/2014, quando houve ciência da ocorrência dos fatos praticados, deve prevalecer a legislação”, disse a defesa. “Isso porque o regramento previsto no inciso I do art. 23 da LIA estabelece que as ações de improbidade devem ser propostas até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo em comissão”. 

A ação contra Meraldo, porém, foi proposta em em 19/01/2019 pelo Ministério Público Estadual. A defesa disse que nesse caso deve ser reconhecida à prescrição quanto à pretensão punitiva pelos atos de improbidade supostamente praticados pelo ex-secretário. 

Com base nesses argumentos, o desembargador responsável reconheceu a ocorrência da prescrição em relação à pretensão punitiva pelos atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-secretário. 

No entanto, a Justiça manteve a possibilidade dele ter que ressarcir os cofres públicos. Argumentou que sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de  que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

“Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reconhecer a prescrição em relação à pretensão punitiva pelos atos de improbidade administrativa em relação ao agravante, devendo prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento ao erário”, decidiu. 
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