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Sábado, 27 de abril de 2024

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Justiça nega pedido para instituir entrega dos Correios somente no período da manhã

Foto: Reprodução

Justiça nega pedido para instituir entrega dos Correios somente no período da manhã
Juiz do Trabalho titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Juliano Pedro Girardello, negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso visando que as entregas de encomendas fossem realizadas apenas no período da manhã, especialmente em agosto e setembro, os meses mais quentes e secos do ano, em Cuiabá e Várzea Grande. 

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No julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela entidade no ano passado, o magistrado também indeferiu a solicitação de manutenção obrigatória de umidificadores em ambientes internos. 

“Observo que, no caso dos autos, não há lei em sentido estrito que imponha ao réu a obrigação de executar as entregas de encomendas apenas no período matutino, assim como a assegurar a utilização de umidificadores de ar nos ambientes internos de trabalho”, discorreu o juiz ao fundamentar sua decisão, proferida no dia 10 de abril.

Na ação, o sindicato destacou as dificuldades enfrentadas por carteiros de Cuiabá e Várzea Grande que realizam a entrega de correspondências e encomendas nas ruas nos meses de agosto e setembro.

Segundo o sindicato, a entrega é realizada em dois períodos, mas nestes dois meses, mais secos e quentes do ano, costumava ocorrer em horário diferente. A medida, todavia, deixou de ser adotada pelos Correios recentemente. 

Na justiça, a empresa disse que não há lei ou norma coletiva que imponha limitação de hora para a execução do serviço. Argumentou ainda que os pedidos do sindicato afrontam a Constituição Federal, que obriga a União, por meio dos Correios, a manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Conforme a defesa dos Correios, a limitação das entregas a apenas um período tornaria inviável o cumprimento dos prazos de entrega. Além disso, destacou que fornece camisas de manga longa, bonés, óculos de sol e protetor solar.

Ao analisar o caso, o juiz Juliano Girardello observou que não “há lei em sentido estrito que imponha ao réu a obrigação de executar as entregas de encomendas apenas no período matutino, assim como a assegurar a utilização de umidificadores de ar nos ambientes internos de trabalho”.

Segundo o magistrado, as previsões da CLT e de convenções internacionais que determinam a obrigação dos empregadores em manter um ambiente de trabalho seguro, não possuem o poder de garantir obrigações não previstas em lei.

“Idêntico raciocínio se aplica às previsões genéricas estatuídas na NR 9 e na NR 21, invocadas pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, as quais estipulam o dever de implementação de medidas que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, pois delas não se pode extrair a obrigatoriedade de restrição das entregas ao turno matutino”.

O acolhimento dos pedidos do sindicato, segundo o magistrado, também configuraria violação ao princípio da legalidade, além de contrariar a Constituição Federal que, ao prever a garantia de direitos aos trabalhadores, deixa claro que a proteção se dará por meio de normas de segurança. 

“A imposição das obrigações de fazer resultaria em violação ao princípio constitucional da livre concorrência, na medida em que os Correios, a par do monopólio do serviço postal, exercem também atividade econômica de entrega de encomendas, submetendo-se, neste particular, às mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em destaque, não há notícia de que as empresas concorrentes se submetam a semelhante restrição de horários para a entrega de mercadorias”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal.

 
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