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Sábado, 27 de abril de 2024

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PROPAGANDA IRREGULAR

Justiça absolve deputado federal acusado de caluniar adversário denunciando pedofilia

Foto: Reprodução

Justiça absolve deputado federal acusado de caluniar adversário denunciando pedofilia
Cleber Luis Zeferino de Paula, juiz eleitoral, julgou improcedente denúncia movida pelo Ministério Público em face do deputado federal Juarez Alves da Costa e do ex-vereador Ladimir Dal Bosco, acusados de terem cometido calúnia e injúria contra o prefeito de Sinop, Roberto Dorner. Em vídeos divulgados em propaganda eleitoral de 2020, há afirmação falsa de que Roberto Dorner teria sido autor de crime de estupro de vulnerável. 

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Ação Penal foi proposta em maio de 2022, pelo MPE, em face de Juarez e Ladimir, sob denúncia de que eles, durante propaganda eleitoral gratuita na TV, em Sinop, imputaram falsamente e divulgaram fato definido como crime que teria sido praticado pelo prefeito Roberto Dorner, o que ofendeu sua dignidade e decoro.

Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral sustentou a procedência da ação penal e pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Os réus, de outro lado, sustentaram a ausência de comprovação de sua autoria, pugnando, ao final, pela absolvição.

Analisando o caso, o magistrado entendeu que a materialidade delitiva dos crimes descritos na denúncia restou devidamente comprovada pela veiculação dos vídeos caluniosos e ofensivos durante o horário de propaganda eleitoral dos então candidatos Juarez e Ladimir.

Embora confirmada a veiculação dos vídeos, o juiz, contudo, não conseguiu vislumbrar a possibilidade de se poder afirmar que os réus determinaram, autorizaram ou anuíram com a produção do conteúdo de propaganda eleitoral ilícita.  

“Embora as propagandas tenham sido produzidas pela empresa de marketing contratada pelos candidatos para assessoria de campanha e tenham sido veiculadas durante o horário reservado às suas propagandas na TV, não se lhes pode imputar a responsabilidade criminal sem que as condutas ilícitas subjetivas dos réus restem demonstradas, sob pena de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, vedada no caso em análise”, descreveu o juiz.

Cleber Luis também destacou na decisão o fato de os vídeos caluniosos reproduzirem conteúdos já noticiados pela imprensa estadual em data anterior à campanha de 2020 e, até mesmo, durante a campanha de 2016, “não sendo, portanto, notícia inédita e de desconhecimento público”.

Pelo exposto, o juiz afirmou que em um primeiro momento, com base no que foi colhido durante a fase inquisitorial, existiram indícios da prática dos crimes de injúria e calúnia. Contudo, após a instrução processual, os indícios não se comprovaram.
 
“Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo os réus Juarez Alves da Costa e Ladimir Dal Bosco dos crimes imputados na denúncia”, decretou o magistrado.
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