Olhar Jurídico

Sábado, 27 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

ao Tesouro Nacional

TRE nega recurso especial e mantém recolhimento de R$ 20 mil em face de Abílio

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TRE nega recurso especial e mantém recolhimento de R$ 20 mil em face de Abílio
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou recurso especial interposto pelo deputado federal Abílio Júnior (PL) e manteve decisão que determinou o recolhimento de R$ 20 mil ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização indevida de recursos do Fundo Partidário (FP) no processo eleitoral de 2022. Decisão do desembargador foi publicada no diário oficial desta terça-feira (14).

Leia mais:
Lira enquadra deputados para evitar discursos de ódio no Plenário da Câmara; Abílio na mira

 
“Denoto que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual se impõe a negativa de seguimento. Assim, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Abílio Jacques Brunini Moumer”, discorreu o presidente do TER-MT.
 
Abílio interpôs o recurso especial eleitoral sustentado a ocorrência de violação à disposição expressa dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e ao princípio da vedação da decisão surpresa.

Tais violações, conforme o deputado federal, se deram uma vez que o TRE não teria dado oportunidade a Brunini em se manifestar sobre da inadmissão da juntada de documentos após a apresentação de parecer técnico conclusivo, que comprovariam que as despesas realizadas com o prestador de serviços Welytton Cesar Cabral Mazzer Herrera, no valor de R$ 20.000,00, foi efetivada em 16/08/2022, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Portaria TRE/MT que estabeleceu precificação a ser observada pelos prestadores de contas eleitorais.
 
O deputado ainda elencou uma série de violações que, supostamente, a referida decisão teria cometido ao obrigar o recolhimento dos valores indevidamente utilizados. Dentre elas, Abílio alegou que o TRE-MT violou artigos do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997, uma vez que o  Regional teria usurpado competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao editar a Portaria TRE/MT nº 365/2022.

“De início, cumpre-me destacar que os apontamentos das omissões relativamente ao  detalhamento individualizado de cada serviço empregado, as fases do contrato, os custos por cada categoria, a carga horária, os materiais empregados, a arte criada e demais comprovações da efetivação do gasto" das despesas com o prestador de serviço Welytton Cesar Cabral Mazzer Herrera constaram, anteriormente, do relatório preliminar da prestação de contas, de modo que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório naquele momento”, apontou o desembargador.

Ademais, Carlos Alberto apontou que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), devidamente citada pelo relator do acórdão combatido.

Diante disso, discorreu em sua decisão que “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet