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Sábado, 27 de abril de 2024

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TSE nega recurso de vereador bolsonarista que foi cassado por fraudar cota de gênero

Foto: Reprodução

TSE nega recurso de vereador bolsonarista que foi cassado por fraudar cota de gênero
O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior de Justiça (TSE), negou, na última quarta-feira (1), pedido de tutela cautelar formalizado pelo vereador bolsonarista cassado, Valerindo Martins Sampaio, do PSL. Ele e Lyviane Ferreira Magalhães tiveram seus diplomas anulados por fraude à cota de gênero partidário, que estabelece mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer em eleições.  

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Em outubro de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deu provimento ao recurso interposto por Neison Costa Lima e o diretório municipal do Partido Trabalhadores de Campo Verde, em face de Lyviane Ferreira Magalhães e Valerindo, por ocorrência de fraude à cota de gênero. Lyviane foi registrada como candidata ao cargo de vereadora de Campo Verde pelo Partido Social Liberal (PSL) nas Eleições 2020.
 
No recurso, foi requerida a reforma da sentença da 12ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em função da configuração de candidatura feminina fictícia.

Na ocasião, porém, o presidente do TRE, Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que as provas juntadas no processo foram robustas, suficientes para reformar a sentença e anular o registro de Valerindo e Lyviane.

Em recurso interposto no TSE, Valerindo  argumentou que a Corte Regional firmou o seu convencimento apenas com base em indícios, acervo esse inservível para a comprovação da fraude, a qual demanda prova robusta, na esteira de precedentes desta Corte Superior.

Além disso, que o conjunto probatório dos autos revelou a prática de atos de campanha pela candidata inquinada de "laranja"; e houve indevida inversão do ônus da prova.

Carlos Horbach, por sua vez, citou em sua decisão que Lyiane tinha noção que estava sendo laranja da fraude, e que sua renúncia ou desistência na ação fraudulenta poderia prejudicar o PSL. “Assim, ela tinha compreensão que estava sendo usada”, argumentou o relator.
 
Além disso, ele discorreu sobre outra prova da fraude, relativa à prestação de contas zeradas. “Muito embora, tenha alegado que os gastos dos "santinhos" ter sido registrado na prestação de contas do candidato a prefeito e que por esquecimento não fora lançada em sua prestação de contas, rememora-se que não há uma foto desse santinho!”.

Para embasar o veredito, o ministro ainda citou acórdão sob relatoria de Alexandre de Moraes, em decisão similar proferida pelo TSE em Jacobina, na Bahia.

A jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição”.

Por fim, sem vislumbrar requisito de plausibilidade jurídica do direito vindicado pelo vereador cassado, o ministro negou seguimento à tutela cautelar.
 
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