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Sábado, 27 de abril de 2024

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EXERCÍCIO DE 2021

TRE julga como não prestadas contas do Cidadania; partido fica proibido de receber recursos do Fundo

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

TRE julga como não prestadas contas do Cidadania; partido fica proibido de receber recursos do Fundo
Por unanimidade, desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgaram como não prestadas as contas do Partido Cidadania, referentes ao exercício de 2021, por omissão. O partido foi notificado quanto a inércia na prestação e pediu de prazo para apresentação de documentação e de procuração. Contudo, a agremiação deixou transcorrer o prazo. Os membros do TRE, então, proibiram o Cidadania de receber recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada, bem como determinaram a devolução de R$ 18 mil ao Tesouro Nacional.

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O processo trata sobre prestação de contas anual do Diretório Regional do Partido Cidadania, atinente ao exercício financeiro de 2021. O Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA emitiu de forma automática declaração de inadimplência da agremiação, dando conta que o Cidadania não apresentou sua prestação de contas.

Foi determinado, então, a notificação do órgão partidário para suprir a omissão no prazo de 72  horas, bem como a cientificação do presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão.

Cientes da intimação, em seguida receberam as seguintes determinações: a imediata suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário; e o envio do feito à ASEPA, para as providências estabelecidas.

Na sequência, a ASEPA emitiu Parecer Técnico Conclusivo opinando pelo julgamento das contas anuais como sendo não prestadas e pelo recolhimento da importância de R$ 18.056,13 referente ao recebimento de Recursos de Origem Não Identificada - RONI.

Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ponderou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

Intimada do parecer conclusivo, a agremiação partidária peticionou requerendo a dilação de prazo para apresentação de documentação e de procuração, sendo  deferido parcialmente o pedido e concedido três dias para que se manifestasse sobre as informações e  os documentos apresentados no processo, bem como para que regularizasse a representação processual por meio da juntada de procuração.

O Partido foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação. Em seguida, às vésperas do julgamento (dia 26/01/2023), o Partido juntou procuração e documentos contábeis.

Porém, a relatora entendeu que o partido agiu de forma incompatível com a celeridade imposta aos feitos eleitorais, levando em conta a apresentação da procuração às vésperas do julgamento.
 
“Destaco que, a juntada da documentação ocorreu de maneira tardia e fora de prazo, somente após estar pautado para julgamento das contas, o Partido peticionou requerendo a juntada a documentação contábil e procuração. Pois bem, conforme consignei, não se pode tolerar a prática – bastante comum, aliás – da juntada de documentos extemporâneos somente por ocasião da remessa dos autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta!”, argumentou a desembargadora.

Em sua defesa, o Prestador de Contas do Cidadania não justificou o porquê do atraso na juntada da documentação que deveria ter sido entregue em junho passado, apenas teceu, em síntese, argumentos apontando que o tesoureiro do Partido não foi citado, enfatizou que antes de ter sido designada pauta de julgamento, o partido apresentou suas contas junto ao SPCA, salientou que apesar de ter sido concedido dilação de prazo para juntada de documentação, não possuía em mãos naquele momento a integralidade dos documentos.

A desembargadora, porém, rebateu a sustentação argumentando que “tal fato não tem o condão de causar qualquer nulidade ao feito, porquanto, conforme a Resolução de Regência a obrigação é do Partido em apresentar sua prestação de contas juntamente com seus dirigentes devidamente representados”.

“Quanto ao argumento de que a prestação de contas foi lançada no sistema antes da designação da pauta, observa-se que o Prestador de Contas somente o fez em 21/01/2023, ou seja, há dez dias, quando era sua obrigação ter feito em junho passado. Portanto, tal fato não elide o julgamento das contas”, completou.

Diante disso, acordaram os membros do TRE, por unanimidade, em acolher questão de ordem referente à juntada extemporânea de documentos e julgaram como não prestadas as contas do Cidadania, referentes ao ano de 2021. Ainda, determinaram a proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido, bem como o recolhimento de R$ 18 mil ao Tesouro Nacional.
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