A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região decidiu, na 16ª Sessão Ordinária, indenizar por danos morais a ex-companheira de um trabalhador que atuou na linha de frente da pandemia e morreu de Covid-19. O casal trabalhava como técnico de enfermagem em unidade hospitalar de Várzea Grande. Com a decisão arbitrada, a Ventura Prestadora de Serviços Hospitalares foi condenada a pagar o importe de R$ 25 mil.
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O caso levou a Justiça do Trabalho a confirmar o dever da empresa em indenizar a ex-companheira do trabalhador pelo dano moral sofrido com a perda. Ficou comprovado o nexo entre o óbito e a atividade desenvolvida pelo profissional de saúde.
Ao procurar a Justiça, a ex-companheira contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não foi dado treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.
A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.
A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.
Conclusão reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco. “Além da não comprovação de entrega dos referidos equipamentos de proteção individual, os PPRA e o PCMSO sequer foram colacionados aos autos”, salientou a relatora.
A 1ª Turma manteve o valor da indenização fixado na sentença em 25 mil reais. O montante foi questionado tanto pela ex-companheira do trabalhador quanto pela empresa.
Para a viúva, a quantia deveria ser majorada considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.
A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.
Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.
O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação. “Assim, delineados os contornos da situação apresentada, com base nessas premissas e ponderando outros aspectos da relação de trabalho, como a extensão do dano (óbito), tem-se como razoável o importe de R$ 25.000,00 , arbitrado pelo juízo de origem.”, anotou o relator e desembargador da primeira turma, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo