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Sábado, 27 de abril de 2024

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RECURSO DE WELLINGTON FAGUNDES

Com as contas reprovadas por "dízimo partidário", PL em Mato Grosso tem condenação mantida pelo TRE

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Com as contas reprovadas por
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha negou seguimento de recurso eleitoral interposto pelo senador Wellington Fagundes (PL) em face de acórdão que desaprovou as contas do extinto Partido da República-MT, atual PL-MT (sigla que WF é presidente), relativas ao exercício financeiro de 2013 e manteve sanção de suspensão, com perda, das cotas do fundo partidário pelo período de três meses. O partido foi acusado de determinar recolhimento, ao Fundo Partidário, dos valores doados por servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança como forma de arrecadar doações.

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O TRE havia desaprovado as contas do PR-MT por prática de dízimo partidário, determinado devolução de valores bem como a suspensão do Fundo Partidário. Em 2019, em seu voto, o juiz relator do processo, Luís Aparecido Bortulussi Júnior, destacou que a equipe técnica do TRE-MT detectou que o partido recebeu doações sem identificação de origem no valor de R$ 1.83 milhão, o chamado “dízimo partidário”. Ele observou ainda que a prática é reiterada no partido, tendo já sido condenado pela mesma irregularidade nos anos de 2007 a 2012.

Como punição, os magistrados do Pleno estipularam que a agremiação não terá direito a receber o fundo partidário durante seis meses, e ainda repassar cerca de 1,8 milhão aos cofres públicos (Fundo Partidário).

A principal irregularidade detectada foi a prática ilícita do “dizimo partidário”, que consiste na imposição aos servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos de confiança, de pagamento de contribuição partidária mediante desconto mensal e automático nas respectivas contas-salário, por meio das quais recebem os respectivos proventos.

Pela legislação eleitoral, é proibida a doação de valores aos partidos por servidores, excluídos os agentes políticos, mediante desconto de suas remunerações. Sendo assim, as doações por consignações em folha de pagamento, ou mediante “autorização” de débito em conta corrente, possuem a mesma natureza de compulsoriedade, o que retira a voluntariedade das contribuições.

Contra o acórdão, a defesa pontuou no recurso que o julgamento dos embargos de declaração interposto pelo dirigente partidário teve efeitos infringentes, ao modificar o acórdão combatido, de modo que o termo final do julgamento ocorreu em 12/07/2022, transcorrendo mais de oito anos entre a apresentação das contas e o julgamento final dos embargos declaratórios, razão pela qual entende que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

Ainda argumentou que, ao não se manifestar acerca da data final da prestação de contas, o acórdão recorrido foi omisso, encontrando-se eivado de nulidade.“Defende a inexistência de irregularidade relativa as doações realizadas por servidores públicos filiados do partido, cujo somatório resulta em R$ 779.042,50, tendo em vista a anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/95, sustentando que houve o reconhecimento da licitude das doações e não mera liberação da sanção do pagamento da quantia”.

Carlos Alberto da Rocha, por sua vez, analisou o recurso e argumentou que, quanto à inclusão dos autos na pauta de julgamento antes da apresentação das alegações finais, consta do acórdão recorrido a inexistência de prejuízo para o recorrente, tendo em vista que na sessão de julgamento do dia 24/04/2019 procedeu-se o adiamento do julgamento para o dia 30/04 /2019, uma vez que o último dia para a apresentação das alegações finais era 26/04/2019, ou seja, alguns dias antes da sessão de julgamento (30/04/2019), de modo que restou tempo hábil para a análise das alegações finais de Wellington Fagundes, cujos argumentos foram analisados durante a sessão de julgamento.

Nesse sentido, o desembargador determinou em 15 de dezembro que “restou determinada a apuração das doações por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que deverá ser verificado se os doadores ocupantes de cargos comissionados e função de confiança eram filiados a partidos políticos, uma vez que remanesce a ilegalidade e a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional para aqueles doadores não filiados. Nesse passo, não há dúvidas que no presente recurso busca-se apenas o revolvimento de fatos e provas. Desse modo, denoto que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual se impõe a negativa do seu seguimento. Assim, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Wellington Antônio Fagundes”.
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