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Sábado, 27 de abril de 2024

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Deputado tem 30 dias para comprovar pagamento de multa por conta de vídeo contra Mauro Mendes na campanha

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Deputado tem 30 dias para comprovar pagamento de multa por conta de vídeo contra Mauro Mendes na campanha
O deputado estadual Ulysses Moraes (PTB) tem 30 dias para quitar pagamento de multa de R$ 10.000,00 por ter impulsionado propaganda eleitoral negativa no Facebook e Instagram contra o então candidato a governador, Mauro Mendes (UNIÃO). Os ataques foram feitos durante a campanha de Ulysses a deputado federal em que o parlamentar não se elegeu. Condenação ao pagamento da multa foi determinada em acórdão que seguiu voto do relator, juiz Fábio Henrique Fiorenza no dia 2 de dezembro.  Ana Cristina Marques, juíza que atua como auxiliar de propaganda, intimou Ulysses nesta segunda-feira (19) a quitar o débito.

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"Intimo o representado Ulysses Lacerda Moraes para comprovar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa arbitrada na decisão, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, nos termos do art. 3°, caput, da Resolução TSE n. 21.975/2004", diz a decisão de Ana Cristina.
 
Em agosto deste ano, o diretório estadual do partido União Brasil, grupo do governador Mauro Mendes, abriu processo na Justiça Eleitoral em face do deputado estadual Ulysses Moraes (PTB), pré-candidato ao cargo de deputado federal. Segundo os autos, Ulysses realizou publicação de propaganda antecipada negativa e divulgação de fake news em sua rede social no TikTok.

Na referida postagem, no dia 10 de agosto de 2022, o deputado supostamente utilizou de “fake news e de informações caluniosas e levianas”.  Publicação reproduz reportagens “sem qualquer prova das malsinações, que o filho do atual Governador do Estado de Mato Grosso possui negócios espúrios, e além disso, o Governador favorece a empresa do filho em licitações ou intervém nas negociações para favorecimento do negócio do filho”.
 
Além do TikTok, Ulysses também veiculou a postagem no Instagram e no Facebook. “Vale consignar que as postagens estão sendo divulgadas de forma massiva em grupos do WhatsApp, inclusive, com outras pessoas fazendo a adição de figurinhas com imagens do Governador do Estado de Mato Grosso”.
 
O partido requereu o deferimento de liminar para determinar a imediata retirada da propaganda antecipada negativa do perfil de Ulysses Moraes. Pedido busca ainda determinação de abstenção, por parte do representado, de novas veiculações desta natureza.
 
No mérito, ação pediu a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

No acórdão que decidiu pela multa a Ulysses, o relator do processo, juiz Fiorenza, elencou que a fixação do valor da multa transitou entre os patamares mínimo e máximo de R$ 5 mil e R$ 30 mil, e considerou isso levando em conta que ele cumpriu determinação de exclusão do vídeo e inativou conteúdos disparados nas 24 horas estipuladas na liminar.

O relator, porém, elencou que ganhara relevo o fato de o candidato recorrente ostentar número expressivo de seguidores nas redes onde o vídeo fora postado, “reunindo, na ocasião, cerca de 47.000 no “facebook” e 49.000 no “instagram”, o que, certamente, potencializou a disseminação do conteúdo irregular”.

Também foi considerado como significativo que as postagens tiveram vultosas interações, chegando atingir de duas a três mil curtidas em algumas publicações, bem como centenas de comentários.

“Sopesando tais aspectos, estabeleci o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual mantenho, por entender justo e razoável para o presente caso. Pelo exposto, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, RATIFICO a decisão  e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ULYSSES LACERDA MORAES, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, votou o relator em 2 de dezembro.

Foi quando nesta segunda-feira (19), Ulysses foi intimado pela juíza Ana Cristina Marques para comprovar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa arbitrada na decisão, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa.
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