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Sábado, 27 de abril de 2024

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PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

TRE mantém multa de R$ 100 mil contra prefeito afastado que prometeu sorteio de carro em troca de votos a Bolsonaro

Foto: Reprodução

TRE mantém multa de R$ 100 mil contra prefeito afastado que prometeu sorteio de carro em troca de votos a Bolsonaro
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Carlos Alberto Alves Rocha, negou seguimento de recurso especial eleitoral interposto pelo prefeito afastado de Tapurah (433km a Médio-Norte de Mato Grosso), Carlos Alberto Capeletti, e manteve multa R$ 100 mil por propaganda irregular. Então prefeito, Capelleti prometeu a realização do sorteio de um automóvel aos eleitores de Tapurah/MT, caso o município fosse aquele com o maior percentual de votos, no Estado de Mato Grosso, em favor do candidato à presidente Jair Bolsonaro. Em outro processo, Capelletti foi afastado do cargo por 60 dias pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, por incitar e apoiar os atos antidemocráticos.

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A defesa pugnou pelo conhecimento e posterior provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, afastando a imposição de multa cominatórias no valor de R$ 100.000,00. Subsidiariamente, buscou a redução da multa ao patamar de R$ 25.000,00.

Afirmou também que, após determinação judicial, no cumprimento do poder de polícia, com ordem para que o recorrente adotasse as providências necessárias relacionadas à propaganda irregular, sob pena de multa no valor de cem mil reais, “o Recorrente cumpriu a decisão que analisou o seu pedido de reconsideração e reiterou a ordem judicial no prazo estipulado, atingindo, desse modo, o objetivo da representação, motivo pelo qual não se mostra correta a aplicação de multa ao Recorrente”.

Defendeu que “diversamente do que concluiu o acórdão regional, o Recorrente não optou pelo não cumprimento imediato do comando judicial, de forma voluntária, injustificada, consciente e dolosa, concedendo, para si mesmo, um efeito suspensivo não previsto pela legislação, de regência, desafiando a autoridade do Poder Judiciário.”.

Afirmou ainda que o Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo “vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes”.

Carlos Alberto, por sua vez, verificou que, nos autos em questão,  houve descumprimento de decisão judicial e que, no cumprimento do poder de polícia, fora determinado cessação da prática de propaganda eleitoral irregular.

“Pois bem. Observo do presente recurso especial que as violações a dispositivos legais mencionados pelo recorrente não prosperam, vez que o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que houve o descumprimento voluntário, injustificado, consciente e doloso por parte do recorrente”, anotou o desembargador.

O desembargador ressaltou que não restou demonstrado de forma clarividente a existência de nítida violação aos dispositivos legais mencionados aptos a caracterizar preenchimento do requisito de admissibilidade do presente recurso.

“Mormente quando restou assentado na ementa do acórdão recorrido que: Aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como previsto na liminar, mostra-se compatível com a capacidade econômica do recorrido”, anotou.

“Portanto, resta claro houve o descumprimento da decisão judicial, sendo necessário uma segunda decisão para dar efetividade à primeira. Ficou claro, ainda, que na própria decisão liminar já foi cominada a multa para o caso de descumprimento, e mesmo assim o recorrente acabou por não cumpri-la conforme esperado, desafiando a autoridade da decisão expedida pelo Poder Judiciário”, acrescentou.

“Sendo assim, considerando que o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reputa-se aplicável a Súmula nº 24 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”, finalizou o desembargador.

Afastamento

Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido do Ministério Público de Mato Grosso e afastou o prefeito de Tapurah (433 km a Médio-Norte de Cuiabá), Carlos Capeletti nesta quinta-feira (7) por incentivar apoio aos atos antidemocráticos, bem como convocar empresários para viajar até Brasília para a participação dos protestos. O ministro ainda ordenou aplicação de multa de R$ 100 mil aos proprietários de veículos usados nos bloqueios.

“Determino, ainda, o IMEDIATO AFASTAMENTO do Prefeito do Município de Tapurah/MT, CARLOS ALBERTO CAPELETTI, pelo prazo inicial de 60 dias, devendo assumir o Vice-Prefeito municipal; bem como determino ao procurador geral de Mato Grosso a instauração de imediata investigação dos fatos imputados, na medida em que incursos, em tese, no tipos penais previstos nos arts. 286, parágrafo único, e 359-L, ambos do Código Penal. O prazo de afastamento será analisado após o envio pelo MP/MT do depoimento e diligências investigativas realizadas”, anotou o magistrado. 
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