Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

DANOS MORAIS

Instituto de saúde terá que pagar R$ 10 mil em indenização a técnico de enfermagem que atuou na linha de frente da pandemia

Foto: Rogério Florentino - Olhar Direto

Instituto de saúde terá que pagar R$ 10 mil em indenização a técnico de enfermagem que atuou na linha de frente da pandemia
Juiz Fábio Pacheco, da Vara do Trabalho do município de Campo Novo do Parecis, condenou o Instituto Social Saúde Resgate à Vida (ISSRV) a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a um técnico de enfermagem que trabalhava na linha de frente da pandemia. Dispensado do serviço após voltar de licença saúde por ter contraído covid-19, o técnico de enfermagem que trabalhava na linha de frente da pandemia, sem equipamentos de proteção ou treinamento, recebeu indenizações por danos morais.

Leia mais: 
Caso de PMs filmados lanchando em ato 'golpista' é anexado em ação sobre atos antidemocráticos e MP cita suposta conivência

Além dos 10 mil, a entidade foi condenada a pagar ao ex-empregado seis meses de salário como indenização substitutiva referente ao período de estabilidade remanescente, bem como as verbas rescisórias, incluídos aviso prévio, 13º salário, férias e o FGTS acrescido de multa de 40%.

O processo foi julgado na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis e o caso reconhecido como doença ocupacional, equiparada à acidente do trabalho. Como o período de afastamento do serviço foi superior a 15 dias, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória de um ano, contado da alta médica.

O trabalhador atuou de março de 2020 a março de 2021 para o Instituto Social Saúde Resgate à Vida (ISSRV), que administra o Centro Hospitalar Euclides Horst, unidade de saúde do Município de Campo Novo. Trata-se de uma organização social (OS) com sede no estado de São Paulo e que gerencia unidades de saúde no interior paulista, em Minas Gerais e em Mato Grosso. A ISSRV não compareceu à audiência e nem apresentou defesa.   

A sentença, dada pelo juiz Fábio Pacheco, levou em consideração a Lei de Benefícios da Previdência Social e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 378.  A ISSRV foi condenada a pagar ao ex-empregado seis meses de salário como indenização substitutiva referente ao período de estabilidade remanescente, bem como as verbas rescisórias, incluídos aviso prévio, 13º salário, férias e o FGTS acrescido de multa de 40%.

Também terá de pagar pelos danos morais causados pela situação vivenciada pelo trabalhador. “Seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, principalmente pela função e em razão do ambiente onde o reclamante atuava, entendo preenchidos os requisitos ensejadores de reparação civil (conduta, dano, nexo causal e dolo/culpa)”, concluiu o juiz ao condenar a entidade a pagar 10 mil de compensação pelo dano.

Nos autos, o técnico de ainda acionou o Município de Campo Novo do Parecis para ser responsabilizado, de modo subsidiário, com as obrigações do contrato de trabalho do técnico em enfermagem. Assim, caso a OS deixe de quitar os valores deferidos na sentença, o Poder Público municipal terá de fazê-lo.

Em sua defesa, o Município alegou ter firmado contrato de gestão com a entidade prestadora do serviço e, por isso, estaria isento de responsabilidade. Mas a avaliação do magistrado foi em sentido contrário. “Se a tomadora de serviços não se acautela de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de quem lhe presta serviço, incorre em negligência que atrai a sua responsabilidade. O ônus de provar a efetiva fiscalização era dela, do qual não se desincumbiu, razão pela qual revela-se presente a culpa in vigilando.”, concluiu.

O magistrado apontou ainda a existência da culpa in eligendo pela falta de cautela do Município na escolha do prestador de serviço, “uma vez que não há prova nos autos de que a reclamada principal [ISSRV]  tenha sido contratada após investigação no sentido de verificar sua idoneidade e nem houve preocupação da segunda reclamada [Município] em se cercar de garantias para evitar inadimplemento do pagamento de verbas devidas aos empregados (como o depósito de uma caução, por exemplo).”, detalhou o juiz.

Por fim, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos feito pelo trabalhador. O indeferimento levou em conta a perícia que não verificou perda ou redução da capacidade de trabalho. Além, disso, não foram comprovados gastos com tratamentos médicos, cirurgias estéticas ou lucros cessantes.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet