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Sábado, 27 de abril de 2024

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CADEIRA DE JUCA EM JOGO

Ricardo Lewandowski vota por afastar inelegibilidade e defere registro de candidatura de ex-prefeito de Chapada

Foto: Reprodução

Ricardo Lewandowski vota por afastar inelegibilidade e defere registro de candidatura de ex-prefeito de Chapada
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski votou pelo provimento do recurso ordinário eleitoral e afastou a inelegibilidade, bem como deferiu o registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello (PL), ex-prefeito de Chapada dos Guimarães (68km de Cuiabá), ao cargo de Deputado Estadual de Mato Grosso. Com o voto de Lewandowski, relator do processo, a vaga de Juca do Guaraná (MDB) ao cargo entra em xeque.

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual em nome de Gilberto Schwarz Mello (PL), ex-prefeito de Chapada dos Guimarães no dia 13 de setembro.

“Acordam os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. acordam, no mérito, por unanimidade, em julgar procedente a notícia de inelegibilidade e indeferir o registro do candidato”, salienta certidão de julgamento.
 
Conforme ação, o requerido possui conta rejeitada por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, o Tribunal de Contas da União (TCU). Candidato não obteve decisão liminar suspendendo os seus efeitos.

Mello obteve 7.260 votos. Delegado Claudinei, por sua vez, obteve 21.317 votos, ficando como primeiro suplente. Caso o ex-prefeito consiga o registro e os votos congelados sejam computados, a última vaga apurada na sobra, que está com o MDB, com Juca do Guaraná, passará a ser destinada ao PL, consequentemente, sendo ocupada por Claudinei.

Ricardo Lewandowski, porém, votou pelo provimento do recurso ordinário eleitoral, afastando a inelegibilidade e deferiu o registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello ao cargo de deputado estadual de Mato Grosso.

Em seu voto, o ministro ressaltou  a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da ineficácia das modificações trazidas pela Lei 14.230/2021 em relação à coisa julgada. “Pois aqui sustento justamente a aplicação do direito vigente à causa eleitoral em julgamento. Faço-o, conforme já explicitado, porque o conceito de “ato doloso de improbidade” previsto da LC 64/1990 está descrito na legislação administrativa, a qual, hoje, define ato ímprobo como aquele para cuja caracterização exige-se a demonstração do dolo específico de que trata a Lei 14.230/2021”.

“No caso concreto, constato que o candidato teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União em razão de omissão no dever de prestá-las quanto aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Chapada dos Guimarães/MT, do qual foi prefeito no período de 2005 a 2008, sendo condenado ao pagamento da quantia de R$ 61.018,15 (sessenta e um mil dezoito reais e quinze centavos) e à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, anotou Ricardo.

Elencou, ainda, que no caso em questão não foi possível extraiu elemento subjetivo que, indispensável, tonaria a configuração da hipótese da inelegibilidade tipificada no no art. 1º, I, g, da LC 64/1990.

“Desse modo, considerando a circunstâncias do caso concreto, tenho que se deve prestigiar o ius honorum do candidato, pois, ante a “dúvida razoável sobre a configuração do dolo na conduta do agente público, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade” (AgR-RO 0600184-89/MA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)”, anotou em seu voto.

“Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso ordinário eleitoral, para afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 e deferir o registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello ao cargo de Deputado Estadual no Mato Grosso”, finalizou o ministro.
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