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Processo contra médica que atropelou e matou verdureiro prevê pena de até 25 anos

24 Abr 2018 - 08:31

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Redes Sociais

Processo contra médica que atropelou e matou verdureiro prevê pena de até 25 anos
A médica dermatologista Letícia Bortolini, que atropelou e matou o verdureiro Francisco Lucio Maia, responderá por homicídio simples com dolo eventual por uso de álcool, negativa de cuidados médicos e fuga do local do crime. O processo tramitará na 12ª Vara Criminal de Cuiabá, do juiz Flávio Miraglia Fernandes.

A médica foi presa em flagrante na noite do último sábado (14), em sua residência no Bairro Jardim Itália. Conforme os autos, o vendedor de verduras e legumes foi atropelado enquanto terminava de atravessar a Avenida Miguel Sutil, e morreu no local.

Conforme os autos da penal, instaurada na tarde desta segunda-feira (16), a médica responderá pelos Artigos 121 e 18, I (segunda parte) do Código Penal; ainda, artigos 304, 305 e 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entenda o que isso significa:

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O Código Penal estabelece o crime de “Homicídio Simples” em seu Artigo 121: “Matar alguém”, com penas de reclusão que variam de seis a vinte anos.

Em seu Artigo 18, o Código Penal estabelece: ”Diz-se o crime: Crime doloso: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

No caso da médica Letícia Bortolini, a justiça aborda uma variante no Código Penal: Artigo 18, I (segunda parte). A chamada “segunda parte do inciso I, do art. 18º” é conhecida como “dolo eventual” ou, no linguajar popular, o “tô nem aí”.

A doutrina é recente, mas basicamente interpretada como quando o “sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa, com a sua ocorrência (eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa desse risco que eu vou parar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência). (jurista Fenando Capes, Curso de Direito Penal - 2012)”.



O que diz o CTB:
 
Os outros três artigos que dão base a este processo penal estão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), são eles: 304, 305 e 306, § 1º.

O artigo 304 é referente a “deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave”.

O artigo é finalizado pelo Parágrafo único que diz: “Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves”, como é o caso da morte de Francisco Lucio Maia.

Já o artigo 305 diz: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

Conforme a Polícia Judiciária Civil (PJC), a médica fugiu do local do crime, na Avenida Miguel Sutil, logo após o choque com a vítima. Letícia estava em um Jeep Compass, com o marido, e se negaram a prestar socorro à vítima. Na mesma noite, ela acabou sendo presa e encaminhada ao Cisc Planalto.

Por fim, o artigo 306 versa sobre: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Conforme os autos, a embriaguez ao volante pode ser prevista por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), alteração da capacidade psicomotora” (II, do § 1º, artigo 306).
 
É precisamente o que a Polícia Judiciária Civil (PJC) aponta. A médica apresentou sinais de embriaguez, assim como o seu marido, que estava no veículo.
 
Estabelecendo cálculo simples, é possível dizer que somente pelos artigos previstos na CTB, a médica Letícia Bortolini, se condenada, poderá ser submetida à pena máxima de cinco anos de detenção. Ela poderá ser somada a uma eventual pena variante entre seis e vinte anos de prisão.
 
“Superada a demonstração da materialidade e presentes os indícios de autoria, chega-se à inferência de que a ordem pública será abalada se a autuada for posta em liberdade, ante o modus operandi empregado na prática delitiva, onde demonstra, per si, a personalidade criminosa da ré”, escreveu a juíza Renata do Carmo Parreira, da 11ª Vara da Justiça Militar e Custódia, ao rejeitar pagamento de fiança à motorista.
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