A sentença do juiz Higor Marcelino Sanches, em atuação pela 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que condenou a Fundação Bradesco a reintegrar um trabalhador com câncer dispensado após constatação da doença, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Na sentença o magistrado entendeu que a Fundação teria por costume dispensar empregados acometidos de doença, tendo em vista que testemunhas relataram o caso de outra professora dispensada nas mesmas condições. No caso do professor que moveu a ação contra a entidade, haveria comprovação de que a empresa sabia da doença que o acometia e mesmo assim o demitiu alegando reestruturação do quadro. Dessa forma ficou claro para o magistrado a existência do dano moral requerido. Assim, foi declarada a nulidade da demissão e determinada a reintegração do empregado.
Inconformada com a decisão, a Fundação recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da sentença ou pelo menos sua modificação. Julgando o recurso, a 1ª Turma do TRT/MT rejeitou o pedido que sustentava que a dispensa do empregado teria ocorrido por razões de cunho administrativo pedagógico, por não mais existir a função exercida pelo trabalhador. Além de pagar salários, 13º e férias de todo o período de afastamento do empregado, a entidade também deverá indenizar o trabalhador em 50 mil reais por dano moral.
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