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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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proventos em atraso

Justiça concede liminar ao MPT e Univag terá 48h para quitar salários a partir da notificação

Foto: Reprodução

Tribunal Regional do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho

A Justiça do Trabalho concedeu liminar em ação de execução ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a Instituição Educacional Mato-grossense – IEMAT (UNIVAG) a pagar as parcelas do décimo terceiro e os salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro. A Univag deverá comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 48h a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso.


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A denúncia foi veiculada em primeira mão pelo Olhar Jurídico, no dia 5 de dezembro. Professores estavam denunciando a situação desde novembro. O reitor da instituição Dráuzio Medeiros alegou que os pagamentos não foram efetuados devido a um problema com o FIES, e culpou a burocracia do governo federal. Em reunião com os professores, o reitor havia repassado cronograma de pagamento para o dia 27 de dezembro.

Mas, o prazo apresentado não foi considerado satisfatório pelo MPT, e nem mesmo pelos professores, que chegaram a se revoltar contra o reitor. Antes de apresentar o cronograma em reunião, alguns profissionais da área de engenharias chegaram a suspender a aplicação das provas finais como forma de protesto.

A instituição vem descumprindo um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 2009, segundo o qual deveria quitar os salários dos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e o 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, observando o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro.

A ação foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e, a procuradora do Trabalho Ana Gabriela Oliveira de Paula, explica que mesmo com o expediente suspenso em razão da mudança de sede, o juiz Wanderley Piano da Silva entendeu a gravidade da situação descrita pelo MPT.

“Os atrasos salariais cometidos ferem os mais comezinhos postulados do direito trabalho, devendo a atitude ser rechaçada de pronto e com veemência, como forma de se resguardar os direitos do cidadão-trabalhador (artigo 7 da Constituição Federal), não o sendo desmesurado lembrar que, os valores sociais do trabalho, por se tratarem de um dos mais preciosos fundamentos republicanos (artigo 1o, IV, da CRFB), merecem ser tratados com absoluta primazia e infinita acuidade pelo Poder Judiciário”, frisou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que, nesse caso, a comprovação da presença do perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, não exigiu muita ponderação, “pois sendo o salário a fonte de recursos para a mantença do trabalhador e de sua família, a sua sonegação coloca em risco a própria sobrevivência dessas pessoas”.
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