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Banco Central é condenado a indenizar servidor aposentado por invalidez
TRF1
Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de indenização por danos morais a servidor que contraiu hérnia de disco em virtude da função desempenhada na instituição. A decisão é oriunda da análise de apelação do requerente contra sentença que negou provimento ao seu pedido de reparação moral no valor de R$ 10.000.
O autor da ação ingressou nos quadros do Bacen em 1977 para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, no gozo de boa saúde física. Por volta do ano de 1990, passou a inventariar o patrimônio do seu setor, com o desenvolvimento de atribuições como empilhar e entregar pacotes de documentos, atividades que requeriam movimentos que comprometiam a correta posição de sua coluna, como agachar, suportar pesos ao erguer móveis, ficar muito tempo sentado, sem que lhe fosse disponibilizados assentos ergonômicos.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto de provas existente no processo aponta que não houve nenhuma omissão por parte do Bacen que tenha causado a hérnia do requerente.
O servidor, em sua apelação, contestou a afirmação do Bacen de que os danos teriam se iniciado em 1988. Segundo o demandante, tendo iniciado suas atividades em 1977 na função de serviços gerais e apresentado, ainda em 1988, dores na coluna, o que o levou a 32 dias de licença; o órgão deveria ter tido a cautela de colocá-lo em função que exigisse um desgaste menor, o que não fez. “Esta conduta abusiva e omissiva reside no fato de a requerida se negar a aceitar a incapacidade do autor e se manter inerte quanto à necessidade de adequar a debilidade sofrida com outras funções compatíveis”, afirmou o apelante.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a atitude negligente do Banco ao alterar as atribuições do autor sem atentar para a especificidade do seu quadro de saúde fica mais acentuada quando analisados os laudos do serviço médico, em que as dores do autor são tidas como supervalorizadas ou totalmente simuladas, sendo este considerado apto ao trabalho. Enquanto isso, as avaliações de outros institutos, como Hospital Sarah Kubitschek, nacionalmente conhecido por sua excelência no tratamento do aparelho locomotor, consideraram o autor seriamente comprometido pela doença, com quadro de intensidade de dor incapacitante.
“Essa situação demonstra a plausibilidade das alegações recursais, no sentido de que, caso os médicos do BACEN houvessem captado a realidade do quadro de adoecimento e da intensidade da dor, que foi menosprezada, redirecionando-o a atividades readaptadas a sua situação, não tivesse atingido o ponto de invalidez para o trabalho, o que leva à conclusão de ter deixado de cumprir o seu dever de oferecer proteção à saúde do servidor. Assim, se mostra razoável a condenação da apelada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da situação apresentada e do caráter duplo da reparação moral”, votou o magistrado.
O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 1.ª Região no sentido de que a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta de serviço – culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso e, dessa omissão, tenha resultado dano a terceiro (AC 0000160-35.2006.4.01.3303/BA, rel. desembargadora federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, e-DJF1 de 30/11/2012, p. 680).