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STF solta traficante de MT por demora e falha no julgamento de ação

Da Redação - Lidiane Barros

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogaram a prisão do traficante de drogas, Thiago Araújo Moreira, apontado como um dos líderes de organização criminosa especializada em tráfico internacional. O Pleno acatou o pedido de revogação da prisão preventiva após alegação da defesa de demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. 

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A ministra Rosa Weber, relatora, foi contra a decisão e destacou que, apesar do tempo transcorrido, não vislumbrava “nesta análise, diante das peculiaridades do caso concreto, o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal ou a violação do postulado constitucional da razoável duração do processo”.

Ao proferir seu voto, a ministra-relatora ressaltou que o acusado foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, além de supostamente desempenhar papel de fundamental relevância para a compra e distribuição de drogas. Para ela, de acordo com a análise dos autos, fica “evidenciada, portanto, a complexidade objetiva da ação penal”. A ministra destacou ainda que “a jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes no sentido de que a complexidade da causa deve ser considerada na análise do excesso de prazo da custódia do acusado”.

Em sua vez, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência para conceder o habeas corpus de ofício, por entender caracterizado excesso de prazo. Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram a divergência. O ministro Marco Aurélio ressaltou que “o Supremo não pode dizer que continua sendo razoável pela complexidade do processo uma prisão provisória que já dura três anos, oito meses e nove dias”. Para ele, o período configura “extravasamento” do razoável, em termos de prazo de prisão provisória e, portanto, “autoriza que se implemente a ordem de ofício”.

Na ocasião, com base na jurisprudência da própria Turma, foi julgada inadequada a impetração do habeas corpus nesse caso, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC. Nesta parte, a decisão foi unânime. Quanto à concessão da ordem de ofício, a decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora.

Entenda o caso

Em setembro de 2009, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio da Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Cáceres, ofereceu denúncia contra 30 pessoas acusadas de tráfico de drogas, indiciadas na Operação Volver. O grupo teria que responder pelos crimes de formação de quadrilha e associação ao tráfico. Ato todo, 36 pessoas foram apontadas operação deflagrada pela Polícia Federal no mês de julho do ano corrente.

De acordo com o MPE, os acusados exerciam papéis definidos na quadrilha e contribuíam ativamente para a disseminação do tráfico de drogas, que destinava-se a outros Estados do país, em uma rota que seguia até o Espírito Santo. O vínculo permanente entre os acusados foi comprovado por meio de várias interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela Justiça, em 2008, muitas delas reproduzidas, com exclusividade, pelo Olhar Direto.

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