O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter integralmente os termos financeiros do acordo de colaboração premiada firmado com o ex-governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa e seus familiares. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli, que negou o pedido do colaborador para alterar a forma de pagamento da indenização, ao concluir que a Procuradoria-Geral da República (PGR) nunca anuiu expressamente à repactuação proposta. Apesar de reconhecer o não pagamento, ministro não acolheu a solicitação da PGR para rescindir imediatamente o acordo.
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Diante da controvérsia, o relator concedeu um prazo final de 30 dias úteis para que Silval Barbosa quite o saldo devedor remanescente, nos exatos termos originalmente pactuados.
O acordo de colaboração premiada, celebrado com Silval Barbosa, sua esposa Roseli Barbosa, seu irmão Antonio da Cunha Barbosa, seu filho Rodrigo Barbosa e seu ex-chefe de gabinete Silvio César Corrêa Araújo, previa o pagamento de indenização no valor total de R$ 70 milhões.
Desse montante, R$ 46 milhões seriam quitados por meio de dação em pagamento, com o perdimento imediato de bens móveis e imóveis, e R$ 23 milhões deveriam ser depositados em espécie em conta judicial à disposição do Supremo Tribunal Federal, com valores revertidos ao Estado de Mato Grosso.
A controvérsia surgiu quando Silval Barbosa solicitou a substituição do pagamento em dinheiro por novos imóveis, também na modalidade de dação em pagamento. Segundo a defesa, a aceitação dessas propriedades — após avaliação técnica — teria resultado na quitação antecipada e substancial do acordo, restando um saldo residual de aproximadamente R$ 653 mil.
A Procuradoria-Geral da República contestou a alegação de quitação e sustentou que não houve repactuação do acordo, uma vez que o órgão ministerial jamais teria concedido anuência expressa à substituição da forma de pagamento. A PGR afirmou ainda que o colaborador se encontrava em mora injustificada desde 1º de março de 2018 e chegou a requerer a rescisão do acordo.
A defesa, por sua vez, alegou comportamento contraditório da PGR, sustentando que o órgão teria sinalizado concordância com a possibilidade de aceitação dos bens pelos valores periciados, devendo prevalecer o princípio da boa-fé.
Ao analisar a documentação do procedimento administrativo, o ministro Dias Toffoli concluiu que não houve anuência formal da Procuradoria-Geral da República à nova proposta. O relator destacou que a colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico contratual, sendo indispensável o consentimento de todas as partes e a homologação judicial para qualquer modificação válida.
Segundo o ministro, as manifestações anteriores do Ministério Público indicavam apenas a possibilidade de uma concordância futura, condicionada a análises técnicas e documentais, o que jamais se concretizou de forma expressa.
Dessa forma, o STF reconheceu a validade integral dos termos originais do acordo, mantendo a obrigação de pagamento de R$ 23 milhões em espécie.
Apesar de negar o pedido de alteração, o ministro não acolheu a solicitação da PGR para rescindir imediatamente o acordo. Para o relator, a longa discussão sobre a forma de pagamento, iniciada em 2017, e a convicção do colaborador de que sua proposta poderia encerrar o débito não evidenciam má-fé suficiente para a rescisão automática.
Com isso, Silval Barbosa recebeu prazo derradeiro de 30 dias úteis para efetuar a quitação do valor remanescente, acrescido dos encargos previstos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. A decisão foi proferida sob sigilo.