O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminarmente, no dia 12 de dezembro, um pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Rodrigo da Costa Ribeiro, advogado preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada Operação Efatá, ocasião em que foram apreendidos um carregador de pistola calibre 9mm e nove munições intactas.
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A decisão foi estabelecida com base no entendimento de que a Corte Superior não poderia intervir de forma prematura, visto que o mérito do pedido ainda não havia sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). A Operação Efatá investiga um esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Rodrigo da Costa Ribeiro foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua detenção convertida em custódia preventiva (prisão decretada antes de uma condenação definitiva).
A defesa recorreu ao STJ após o TJMT indeferir um pedido anterior de urgência (liminar). O impetrante alegou que a prisão preventiva constituía constrangimento ilegal por carecer de fundamentação idônea.
Entre os argumentos apresentados, a defesa sustentou que a prisão preventiva estava amparada em "expressões genéricas como 'garantia da ordem pública'", sem que houvesse a demonstração de risco atual e concreto do acusado. Foi alegado, ainda, que não existia o chamado periculum libertatis (o perigo representado pela liberdade do indivíduo), como risco de fuga ou ameaça à instrução criminal.
A defesa argumentou também a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Segundo o advogado, a conversão da prisão baseou-se apenas no encontro de nove munições e um carregador durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, sem que houvesse fatos supervenientes de risco. Outro ponto levantado foi a violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a prisão se mostrava mais gravosa do que a pena provável, caso houvesse condenação.
A defesa pleiteava a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico ou restrições de contato, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), diante das condições pessoais favoráveis do réu, da "inexistência de arma de fogo e de contexto de violência".
Decisão do STJ
O Ministro Presidente do STJ decidiu indeferir o Habeas Corpus liminarmente. A corte entendeu que a matéria não poderia ser analisada em seu mérito porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ainda não havia esgotado sua jurisdição sobre o caso.
Para justificar a decisão, foi aplicado o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que orienta as instâncias superiores a não analisar Habeas Corpus contra decisão de relator que indefere liminar
Apenas em situações de flagrante ilegalidade ou “teratologia” (situação jurídica absurda e desprovida de razoabilidade) a Corte Superior poderia superar esse óbice processual. No entanto, o Ministro Presidente considerou que o caso em análise não apresentava a excepcionalidade necessária.
Com o indeferimento liminar do STJ, o caso retorna ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.