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Emanuel questiona provas oriundas de delação e tenta anular ação sobre desvio de emendas na ALMT, mas TJ nega

Da Redação - Pedro Coutinho

O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve o ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) réu em ação que o acusa de integrar esquema que desviou verbas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), quando ele era deputado estadual, entre 2011 e 2015. Em decisão publicada nesta terça-feira (9), a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou embargos de declaração opostos por Pinheiro contra decisão colegiada que já havia o conservado como parte no processo em julho.

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A ação foi movida pelo Ministério Público contra Emanuel Pinheiro e outros ex-deputados, em decorrência de um suposto esquema operado entre 2011 e 2015 que teria desviado verbas indenizatórias, causando um dano estimado ao erário em R$ 630.243,64. O Ministério alegou que o esquema consistia na emissão de notas fiscais falsas por empresários para simular a aquisição de materiais de consumo, como itens de papelaria e informática.
 
Emanuel Pinheiro, na qualidade de Agravante, buscou reverter a decisão que rejeitou suas preliminares, sustentando diversas teses prejudiciais. Entre seus principais argumentos, ele alegou a ilegalidade e nulidade dos acordos de colaboração premiada utilizados como prova, defendendo que teriam sido homologados por juízo incompetente e seriam a única base da acusação sem corroboração independente.
 
Além disso, arguiu a carência da petição inicial quanto à autoria e materialidade dos atos de improbidade, a produção unilateral de provas, a ausência de demonstração de dolo específico (intenção de cometer o ato ímprobo) e a imputação baseada em dispositivo legal revogado (artigo 11, caput e inciso I, da antiga Lei de Improbidade Administrativa). Ele também argumentou que a decisão agravada requalificou a conduta de forma equivocada.
 
Tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade das provas e a regularidade processual.
A desembargadora relatora Maria Erotides Kneip, em seu Voto, negou provimento ao requerimento, afirmando que a jurisprudência permite o uso de elementos de colaboração premiada em ações cíveis e que a inicial preenche os requisitos legais. Também ressalvou que o mero inconformismo de Emanuel com o resultado da decisão primeva não tem capacidade de alterá-la, muito menos em apelações na Corte.
 
Sobre a legalidade das colaborações premiadas, o Tribunal ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de provas oriundas de colaboração premiada com órgãos de persecução cível, desde que respeitados os direitos e garantias processuais.
 
A corte enfatizou que eventuais vícios formais na homologação dos acordos criminais não geram, automaticamente, nulidade das provas para fins cíveis, em respeito ao princípio da independência das instâncias.

Foi destacado que não há decisão judicial definitiva reconhecendo a nulidade desses acordos na esfera criminal, e a teoria dos "frutos da árvore envenenada" não se aplica sem demonstração concreta da ilicitude original das provas. O Tribunal frisou que o conteúdo dos documentos pode ser confrontado por meio do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
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