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Juíza rejeita ação que questionava cobrança de ICMS sobre ‘perdas de energia elétrica’

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou processo que questionava cobrança de ICMS sobre "perdas de energia elétrica". Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (14).

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Ação foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Auditoria, Planejamento e Estudo Tributário (INPT), em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a declaração de nulidade das cobranças indevidas de ICMS incidente sobre componente da tarifa de energia elétrica, identificada como “Perdas de Energia Elétrica”, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.
 
Segundo os autos, MT celebrou contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, o qual estabeleceu sobre as tarifas aplicáveis, limitando a cobrança às tarifas homologadas pela ANEEL, órgão regulador.
 
O instituto afirmou que a tarifa de energia elétrica é composta de duas parcelas, “A” e “B”, as quais, por sua vez, são formadas por itens específicos que representam a receita a ser obtida, compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e com um retorno adequado para o capital investido.
 
Aduziu que a parcela “A” é composta, dentre outros, pelo item denominado “receitas irrecuperáveis”, o qual representa as “perdas de energia elétrica”, e tem sido utilizado para compor a base de cálculo do ICMS, em desacordo com a legislação tributária.
 
Esclareceu que as “perdas de energia elétrica” se referem a energia elétrica gerada, que passa pelas linhas de transmissão e redes da distribuição, mas não é comercializada, seja por motivos técnicos ou comerciais. Relatou que a perda técnica seria a energia que é dissipada no processo de transporte, transformação de tensão e medição, associadas às características de carregamento e configuração das redes das concessionárias de distribuição.
 
 Já as perdas comerciais, que são apuradas pela diferença entre as perdas totais e as perdas não técnicas, correspondem principalmente aos furtos de energia elétrica, fraudes nos medidores e desvios, erros de leitura, medição e faturamento.
 
Asseverou que no contrato de concessão há previsão legal para que as “perdas de energia elétrica” componham a tarifa de energia elétrica, entretanto, esta situação não autoriza a cobrança de ICMS, por uma mercadoria que não foi objeto de relação jurídica para com o consumidor final. Alegou que de acordo com as determinações e regras estabelecidas pela ANEEL, o custo das perdas técnicas é apurado mensalmente e rateado entre os geradores e consumidores, ou seja, 50% do custo da perda técnica é cobrado dos consumidores via tarifa de energia elétrica, sobre a qual o Estado tem cobrado indevidamente o ICMS.

Requereu a concessão de liminar, para suspender a cobrança do ICMS incidente sobre parcela da tarifa de energia elétrica representada pelas “perdas de energia elétrica”. Ao final, requereu a confirmação da liminar, para excluir o ICMS sobre a tarifa de energia elétrica concernente ao item “perdas de energia elétrica”, bem como a devolução, aos consumidores, dos valores indevidamente apropriados pelo Estado.

Em sua decisão, porém, Vidotti esclareceu que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança de ICMS sobre as tarifas relativas à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, lançadas na fatura de energia elétrica e, considerando que as perdas de energia elétrica compõem essas tarifas, a improcedência dos pedidos é medida que impõe.
 
“Portanto, inexistindo ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as perdas de energia elétrica não há que se falar em repetição de indébito. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo”, decidiu a magistrada.
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