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Notícias / Civil

Tribunal mantém denúncia por suposta funcionária fantasma em gabinete de ex-deputado

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve denúncia por suposta funcionária fantasma no gabinete do ex-deputado estadual Romoaldo Junior, já falecido. Decisão foi estabelecida em sessão do dia dois de outubro. 

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Segundo a denúncia, Gislene Santos Oliveira de Abreu, no período de 2011 a 2012, esteve cedida para prestar serviços no gabinete de Romoaldo Júnior na Assembleia, recebendo integralmente seus salários, porém, sem trabalhar.
 
Conforme o MPE, desde 2006 Gislene passou a maior parte do tempo residindo na cidade do Rio de Janeiro. Ela seria servidora efetiva da Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos (SejudhMT).
 
Vidotti recebeu processo em face de Romoaldo, Gislene e do então chefe de gabinete do parlamentar, Francisvaldo Mendes Pacheco. Na ação, o MPE afirma que Gislene auferiu vantagem indevida, utilizando o seu cargo, com o auxílio de Romoaldo Junior e Francisvaldo Pacheco, que dolosamente teriam permitido que ela recebesse o salário sem a devida contraprestação, causando dano ao erário, no valor de R$ 236.215,08. O órgão ministerial, então, pediu à justiça a condenação dos envolvidos, bem como o ressarcimento do valor.
 
Embargos de declaração foi proposto por Gislene Santos Oliveira de Abreu contra decisão da própria Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública e não reconheceu a prescrição no feito.
 
A parte embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao fato de que estava “afastada da função efetiva (Governo do Estado) e o ato questionado ter sido perpetrado em cargo comissionado, sem cumulação com a função efetiva, e em outro órgão (Assembleia Legislativa).
 
Sustentou ainda obscuridade no acórdão, devendo ser esclarecido “se a Câmara deliberou no sentido de que (a) no caso concreto houve exercício concomitante da função efetiva e comissionada, ou (b) se em todas as situações em que um servidor efetivo for cedido para cargo comissionado, mesmo sem cumulação de função, deve prevalecer o vínculo efetivo para a contagem do prazo prescricional”.
 
Conforme voto do relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, é evidente o mero inconformismo da parte. Novo julgamento estabeleceu a seguinte tese: “a cessão de servidor para o exercício de cargo comissionado não extingue o vínculo efetivo com a Administração Pública, prevalecendo este vínculo para a contagem do prazo prescricional”.
 
“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a obscuridade apontada, mantido o resultado do julgamento”.
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