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Gilmar Mendes mantém no cargo responsável por cartório que atuou 40 anos sem passar por concurso

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido para assegurar a manutenção de Marilza da Costa Campos na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína, até o julgamento definitivo de Procedimento de Controle Administrativo. Marilza ocupa o cargo desde agosto de 1980.

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Mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, que indeferiu pedidos de liminar e manteve a decisão que incluiu a serventia que era ocupada pela impetrante na lista das serventias vagas.
 
Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Mato Grosso destacou que a impetrante teria ingressado no foro extrajudicial, sem concurso público, para exercer as funções de Escrivã de Paz, e foi considerada estável na função delegada.
 
Processo aponta concurso público deflagrado pelo edital nº 1 do TJMT, de 27 de março de 2024, com determinação pela substituição dos “interinos puros” por titulares de outras serventias, a partir de consulta a estes que deveriam manifestar o interesse.
 
Assim, Marilza ofereceu pedido liminar para suspender os efeitos, mantendo-se sua designação como responsável pelo Cartório do 2º Ofício de Juína, até a decisão final do recurso, sob pena de dano irreparável.
 
No mandado de segurança ao STF, Marilza argumenta que o entendimento prevalente no âmbito da Suprema Corte é no sentido da manutenção da serventia originária, cujo provimento fora anterior à Constituição da República de 1988.
 
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que a impetrante exerce a titularidade da serventia há mais de 40 anos, de forma regular e em conformidade com todas as normas regentes, “encontrando-se, outrossim, com 73 (setenta e três anos) de idade, tendo dedicado mais da metade deles ao exercício da função”.
 
Ainda segundo Mendes, nesse contexto, considerando a idade avançada, é razoável que continue no desempenho da função notarial até o final do julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
“Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, apenas para assegurar a manutenção da impetrante na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína-MT até o julgamento definitivo do Procedimento de Controle Administrativo”, decidiu o ministro.
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