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Major que perdeu a patente apela no STJ alegando prejuízos a sua imagem e a sua família, mas ministro nega recurso

Da Redação - Pedro Coutinho

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso movido por Cícero Marques Ferreira, o qual buscava anular o acórdão que manteve a perda do seu posto e patente de Major do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMT), pelo crime de peculato. Decisão desta segunda-feira (9), proferida por Gonçalves, examinou Mandado de Segurança ajuizado por Cícero contra decisão colegiada do Órgão Especial, dada em julgamento realizado no dia 11 de julho. 

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Denúncia do Ministério Público contra Cícero por peculato foi recebida pela Justiça em 2010, após ele ser considerado culpado por utilizar, indevidamente, recursos que seriam para alimentação de seus comandos para comprar itens particulares, para sua família ou em benefício próprio.

Na seara criminal, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá declarou extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando que desde a data do recebimento da denúncia – 05.07.2010 – até 2018, transcorreram mais de 08 anos.

Cícero tentou usar essa decisão para combater acórdão, proferido em 2018 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, cuja ementa determinou pela perda de seu posto e patente de Major da corporação.

Os argumentos foram pela prescrição e que sua defesa teria sido cerceada de laborar. Ambas preliminares foram rechaçadas, sobretudo porque a decisão que declarou extinta sua punibilidade na esfera penal não tem atributo de produzir efeitos no âmbito disciplinar.

Antes de perder a patente, em 2018, no âmbito administrativo, o Conselho de Justificação do Corpo de Bombeiros instaurou procedimento disciplinar contra Cícero, em 2016, tendo concluído que ele incorreu em transgressões disciplinares dispostas no artigo 2ºda Lei Estadual n. 3.993/1978, ou seja, procedeu incorretamente no desempenho do cargo, conduta irregular e praticado ato que afete a honra pessoal, ou o decoro da classe. Na época, ele comandava o corpo de Nova Mutum.

Ao rechaçar os argumentos opostos em um dos recursos movido pelo réu, o relator, desembargador Pedro Sakamoto advertiu duramente sua defesa, discorrendo que ela o representou de forma confusa, redação truncada e desconexa, com erros de concordância, “inobservância de regras básicas de gramática e de sintaxe e transcrição de trechos aparentemente aleatórios, desconexos e descontextualizados”.
 
No tocante a prescrição alegada, Sakamoto anotou que, como fatos teriam ocorrido entre janeiro de 2008 e janeiro de 2009 e o Conselho de Justificação foi instaurado em 28 de janeiro de 2016, não há falar em prescrição.
 
Inconformado, Cícero ajuizou mandados de segurança, os quais foram negados e, posteriormente, embargos de declaração. Todos os recursos foram negados e, ainda irresignado, ele apelou ao Superior Tribunal de Justiça alegando sofrer prejuízos tanto na esfera emocional e familiar quanto à sua imagem perante a sociedade.

Na Corte Superior, Benedito Gonçalves negou o mandado de segurança porque os pedidos contidos no recurso não foram expostos, antes, pela Corte Estadual, o que inviabiliza a sua concessão.

“Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, sob pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade [...] Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado”, decidiu Gonçalves.


Outro lado

1. O recurso de reclamação feito ao TJMT (objeto da matéria): Neste ponto inicial, permita-me trazer uma breve síntese sobre essa reclamação administrativa: O Recurso foi feito, apenas para demonstrar que Desembargadores utilizaram notícias falsas como Voto de convencimento, sendo solicitado pela defesa os devidos esclarecimentos acerca dos fatos, além de retificação das notícias falsas apontadas (ou que provem que as informações trazidas pelos Desembargadores não seriam falsas). A reclamação foi recebida Pelo Des. Gilberto Giraldelli, que encaminhou para ser julgado pelo Des. João Ferreira Filho, que já havia recebido anteriormente essa comunicação de grave fraude processual que teria sido praticada, em tese, por Desembargadores da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. De modo a contextualizar, anteriormente, o Des. João Ferreira Filho não proferiu sentença de mérito, e não se sabe até o momento o porquê do Magistrado não entrar nos fatos (mesmo com todos os documentados e com provas pré-constituídas juntadas pelos Drs. Advogados, que comprovam que os Desembargadores utilizaram apenas notícias falsas para a condenação administrativa). Entretanto, como o Des. João Ferreira Filho se encontra afastado devido Operação da Polícia Federal (venda de sentenças judiciais favoráveis e vazamento de informações sigilosas em troca de dinheiro.), o processo foi distribuído para a Exmª Desembagadora Maria Erotides Kneip. A nobre Des. Maria Erotides Kneip, ao receber a reclamação, teve o cuidado de solicitar informações a Turma julgadora para elucidar os fatos, entretanto a Turma de Câmaras Criminais Reunidas ao prestar informações, não adentrou nos fatos. Desse modo, a Exmª Desembagadora Maria Erotides Kneip entendeu que devido a necessidade de adentrar nos fatos, a nulidade por uso de informações falsas por Desembargadores só se pode ter após o trânsito em julgado, ou seja, por meio de ação revisória – não sendo a Reclamação a ferramenta correta. ESCLAREÇO: na fase processual atual, o Major CICERO MARQUES FERREIRA não é acusado de nada. Já foi absolvido em todas as esferas judiciais, e o mérito já foi analisado pelo Juízo de Nova Mutum, com absolvição transitada em julgado. 3. ESCLAREÇO: O Conselho De Justificação decidiu o Major seria culpado e que não teria condições de permanecer na ativa. Como visto acima, o Conselho de Justificação, que aguardava o desfecho da ação criminal, decidiu que, o Major seria incapaz de permanecer na ativa. Ou seja, o Conselho atrelou a culpabilidade à uma condenação criminal (artigo 2º da LE n. 3.993/1978), e essa condenação nunca ocorreu, por outro lado, houve absolvição criminal, e, após isso, houve sentença de mérito da ACP com parecer do próprio ente Acusador (Ministério Público) pela total absolvição. 4. ESCLAREÇO: Na seara criminal, o Magistrado optou pela ferramenta da Prescrição Virtual, ou seja, sem sequer análise da culpabilidade. Portanto, o prazo prescricional foi lastrado numa hipótese de uma condenação numa dosagem extrema. Após isso, houve absolvição no mérito da ação Civil Pública, onde o próprio Ministério Publico requereu a total absolvição, por inexistência do fato, e com posterior confirmação pela sentença do Juízo, transitada em julgado. Ou seja, o Militar é absolvido em TODAS as instâncias JUDICIAIS, sem recurso por parte do Ministério Público. 5. Atualmente, o Militar é Advogado, com Inscrição da OAB deferida pelo Conselho Pleno da OAB de forma unânime. Com esses breves esclarecimentos, estou à disposição para fornecer quaisquer documentos necessários. Desde já agradeço, CICERO MARQUES FERREIRA.
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