Juiz aposentada compulsoriamente, Flavia Catarina Oliveira de Amorim Reis ingressou com pedido no Tribunal de Justiça (TJMT) tentando barrar eleição de novos desembargadores, marcada para ocorrer nesta segunda-feira (19). Requerimento em mandado de segurança foi rejeitado pelo desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira. Flavia Catarina ainda guarda esperança de concorrer.
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Ao TJ, Flavia Catarina sustentou que fora ilegalmente condenada à pena de aposentadoria compulsória, por meio de dois procedimentos administrativos disciplinares. Segundo a autora, nos procedimentos ocorreram diversas ilegalidades e nulidades.
Argumentou que postulou em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos acórdãos proferidos nos processos administrativos disciplinares e dos efeitos dos atos que aposentaram a impetrante, permitindo a sua participação no procedimento de preenchimento das novas vagas para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, até o julgamento do mérito da ação.
Alternativamente, postulou pela suspensão do preenchimento definitivo de uma das vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, destinadas a juízes, pelo critério de antiguidade.
Afirma que a tutela de urgência foi indeferida pelo relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cuja decisão foi objeto de interposição de agravo interno, que ainda não fora julgado. Assim, entrou com o mandado de segurança, requerendo novamente a “reserva" de uma das vagas.
Em sua decisão, porém, Kono salientou que não vislumbra ilegalidade ou abusividade, tampouco direito líquido e certo a ser reconhecido.
“Registre-se que, a Autora respondeu à dois procedimentos disciplinares, postulando por revisão disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça, por duas oportunidades, sem êxito, e após, moveu Ação Anulatória, na qual o e. Relator Des. Carlos Alberto Alves da Rocha indeferiu a tutela de urgência vindicada, face a ausência de indícios de ilegitimidade nas sanções aplicadas à Impetrante”.
“Assim, na presente quadra processual, não se vislumbra fundamento apto a afastar os acórdãos proferidos nos processos administrativos disciplinares”, prosseguiu Mário Kono. “Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”, concluiu.