O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou duas leis estaduais, de 2015 e 2019, que criaram bancos de dados para divulgar nomes de pedófilos e agressores de mulheres em Mato Grosso. Ação foi ajuizada pelo governador Mauro Mendes (União) em 2020 contra as Leis estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019, que instituíram o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado. O Plenário da Corte, por maioria, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes e declarou a inconstitucionalidade das leis, em julgamento virtual encerrado no último dia 11.
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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mendes argumentou que as normas estaduais criavam um novo efeito da condenação criminal, além dos já previstos no Código Penal e em outras leis criminais.
Segundo Mendes, as normas, de iniciativa parlamentar, ao imporem à Secretaria de Segurança Pública a criação das listas, afrontaram a competência privativa do chefe do Executivo local de propor leis ou emendas constitucionais que disponham sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual.
O governador sustentou ainda que a veiculação de fotos, dados pessoais e processuais dessa pessoa na internet viola a função ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem, à honra e à intimidade dos condenados.
Relator da ação, Alexandre de Moraes havia votado pela improcedência da ação de Mendes, apontando que os interesses da segurança pública do estado em relação a proteção das mulheres, crianças e adolescentes justificavam as leis. Voto vista foi apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, discordando em partes de Moraes.
Para Barroso, a divulgação dos dados destes criminosos somente poderia ocorrer àquelas cujas condenações já tivessem transitado em julgado. Esse voto foi acompanhado por Cármen Lúcia.
O voto divergente, e que foi acompanhado pela maioria neste último julgamento encerrado no dia 11, foi do ministro Gilmar Mendes. Ele apontou que as normas são inconstitucionais na medida em que ferem a Lei Geral de Proteção de Dados, já que uma vez publicados, os dados não têm a possibilidade de serem excluídos depois.
Outro ponto defendido pelo ministro foi o fato de que tais dados publicizados poderiam acarretar na revitimização das pessoas acometidas pelos pedófilos.
“Verifica-se as Leis Estaduais criaram Bancos de Dados de acesso público, incluindo a difusão pela web, sobrepondo temas relacionados aos efeitos da sentença penal condenatória e à Proteção de Dados, de competência privativa da União. Anote-se que o Cadastro Estadual de Pedófilos engloba a publicização de dados pessoais e fotos de 'suspeito, indiciado ou já condenado por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente'; 'grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima'; 'idade do agente e da vítima' e 'circunstâncias em que o crime foi praticado', submetendo o sujeito ativo e passivo à exposição pública em desconformidade com os efeitos da sentença penal condenatória. No caso a vítima, a possível identificação do evento criminal pode significar a revitimização da situação diante dos contornos fáticos e dos agentes envolvidos”, sintetizou o ministro na divergência.
O resultado final do julgamento acompanhou o entendimento de Gilmar Mendes no sentido de proibir a divulgação pública de nomes de pedófilos e agressores de mulheres em Mato Grosso, considerando inconstitucionais ambas as leis estaduais.