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Sessão no STF tem três votos para liberar usinas hidrelétricas no Rio Cuiabá; Fachin é o único contrário

Da Redação - Pedro Coutinho

Mais dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a lei de Mato Grosso que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas (UHE) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) em toda a extensão do Rio Cuiabá. Acompanharam o voto divergente de Gilmar Mendes os ministros André Mendonça e Dias Toffoli. Sessão de julgamento virtual iniciou na última sexta-feira (28), com Fachin, relator do processo, votando pela validade da norma. Previsão de encerramento do caso é na próxima segunda-feira (8).

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Na divergência, Gilmar Mendes destacou no seu voto a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu Política Nacional de Recursos Hídricos, que envolve “a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental”. Conforme a norma, a outorga e utilização de recursos hídricos é de competência do Poder Executivo Federal e de domínio da União.

Mendes registrou, nesse contexto, que o Rio Cuiabá, enquanto objeto da lei combatida, é classificado como “massa de água de domínio federal”, e que é gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA.

Ao criar uma Lei que estabelece o domínio privativo sobre toda extensão do rio, o Poder Legislativo de Mato Grosso, segundo Gilmar mendes, teria pretendido substituir o entendimento da ANA, que é a responsável por permitir ou não a construção de usinas hidrelétricas em determinados trechos do Cuiabá, sem demonstrar erro evidente da agência.

Neste ponto, Mendes citou no seu voto divergente plano de estudos hídricos feitos pela ANA, cuja conclusão foi de que áreas identificadas como não estratégicas ou sem impacto significativo sobre o estoque pesqueiro sofreriam danos reduzidos com a instalação de novas barragens, como é caso do Cuiabá: alto Manso, Arica-mirim e Mutum.

“Verifico, nesse sentido, que a Lei estadual, além de invadir competência privativa da União para legislar sobre águas e energia, também ocupou um espaço normativo que pertence à Agência Nacional de Águas, autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá", votou Mendes pela inconstitucionalidade da Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso. 

Na sexta-feira (28), o ministro Edson Fachin, relator do processo, proferiu seu voto pela constitucionalidade da norma impugnada. Ele entendeu que a Lei de Mato Grosso tem competência legítima para legislar e promover a proteção do meio ambiente no Estado.

“Portanto, a Lei nº 11.865/2022 do Estado do Mato Grosso ao vedar a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ao longo da extensão do Rio Cuiabá, exerceu, de forma constitucionalmente legítima, a sua competência concorrente para promover a proteção ao meio ambiente estadual. Diante de todo o exposto, a norma deve ser declarada constitucional e ADI julgada improcedente”, votou Fachin.

Em novembro de 2022, a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para derrubar a Lei que possui o seguinte teor: Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas Hidrelétricas - UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, em toda a extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A legislação questionada teve origem em projeto do deputado estadual Wilson Santos (PSD). O governador Mauro Mendes (UNIÃO) chegou a vetar a norma. No entanto, por 20 votos favoráveis e três pela manutenção, os deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso derrubaram o veto e promulgaram a lei em agosto do ano passado.

Conforme aponta a Abragel no processo que analisado pelo Supremo, a lei, ao proibir a construção de PCHs e UHEs, além de ter usurpado a competência privativa da União para legislar sobre água e energia (art. 22, IV, da CF), ainda afrontou previsões constitucionais relativas à competência da União para explorar os bens de seu domínio, bem como os potenciais de energia hidráulica (arts. 20, II e VIII, e 176 da CF), para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos de água.
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