O Ministério Público Federal (MPF) irá investigar os vereadores de Paranatinga, João Lopes da Silva (Podemos) e Paulo José Canaverde (PSDB) por, supostamente, prática de atos antidemocráticos ao convidar comerciantes do município para fecharem seus respectivos estabelecimentos em protesto contra o resultado das eleições de 2022. Investigação partiu da Procuradoria Geral da República, por meio de decisão da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (2ª CCR).
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Eleito com 375 votos, João Paulo Lopes da Silva iniciou seu mandato em janeiro de 2021 pelo Podemos. Já Paulo Canaverde, conhecido como "Paulinho da Farmácia", foi reeleito para o segundo mandato consecutivo pelo PSDB com 321 votos.
Notícia de fato foi instaurada para elucidação de possível crime tipificado no art. 286, parágrafo único, do Código Penal que teria sido, supostamente, perpetrado por João, Paulo e terceiro identificado como Cícero Pereira.
Conforme o MPF, eles teriam praticado atos antidemocráticos ao convidar comerciantes de Paranatinga para fecharem as portas de seus estabelecimentos em protesto contra o resultado das eleições presidenciais de 2022.
A representação foi instruída a partir de um vídeo cujo orador, acompanhado por um grupo de pessoas, pede aos comerciantes locais, notadamente "àqueles que se sentiram prejudicados nessas eleições de 2022" e "que se sentirem à vontade", para que "fecham suas portas", "por um Brasil livre, um Brasil com liberdade".
Segundo o representante que encaminhou denúncia via sala de atendimento ao cidadão do MPF, "isso acarretou paralisação do comercio, além do transporte escolar que foi proibido de passar na estrada que também estava fechada".
O caso chegou a ser arquivado em relação ao possível cometimento de delitos que poderiam ter atentado ao Estado Democrático de Direito e promovido incitação ou apologia ao crime, uma vez que a paralisação de atividades empresariais pelo empregador não é tipificada como crime.
“Não é possível enquadrar a conduta em questão no delito de incitação ao crime (art. 286 do CP) ; (ii) não se verifica no vídeo acima o emprego de grave ameaça, tampouco de violência. Além disso, o fechamento do comércio local ou a alegada paralisação temporária do transporte escolar são condutas que não têm aptidão de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, muito menos de depor governo legitimamente eleito, o que impede a caracterização dos tipos dos arts. 359-L e 359-M. 3. Promoção de arquivamento e encaminhamento dos autos à 2a CCR, para apreciação”, diz trecho do processo.
A interpretação sobre o enquadramento da conduta dos vereadores, porém, mudou ao chegar na 2ªCCR, que ante leitura dos autos, observou que os fatos narrados podem caracterizar, ao menos, crimes descritos nos arts. 286, parágrafo único, e 288 do CP e estão inseridos no grave contexto atual de prática de atos antidemocráticos como bloqueios de estradas, manifestações em frente de quartéis pleiteando golpe militar, queima de veículos e, mais recentemente, invasões e depredações do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi que ignorar manifestações de cunho nitidamente antidemocráticos pode ensejar em possível sinalização de mensagem que autorizaria a formação e fomento de movimentos ofensivos ao Estado Democrático.
Diante disso, a Câmara entendeu que o arquivamento da Notícia de Fato, no atual estágio que se encontra, sem as diligências mínimas, é incompatível com as providências que estão sendo tomadas no âmbito do MPF, especialmente no bojo da Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos para reprimir tais ilícitos.
Foi destacado que as investigações do Grupo Estratégico se dividem em quatro núcleos, quais sejam o dos executores materiais, dos autores intelectuais e instigadores, financiadores e agentes públicos que se omitiram.
No caso em questão, restou verificado que os vereadores e o terceiro investigado promoveram convocação, em suas respectivas redes sociais, para realização de protestos antidemocráticos com o fechamento de comércios e estradas, o que poderia enquadrá-los pelos núcleos investigativos como autores intelectuais e instigadores.
“Arquivamento prematuro. Não homologação do arquivamento e devolução dos autos ao ofício originário para prosseguimento, facultando-se à Procuradora da República oficiante que requeira, com fundamento em sua independência funcional, a designação de outro membro para tanto”, finaliza o documento.